Decreto-Lei n.º 400/85, de 11 de Outubro de 1985

Decreto-Lei n.º 400/85 de 11 de Outubro Com a entrada em vigor do novo Estatuto da PSP o acesso ao posto de guarda de 2.' classe depende da frequência com aproveitamento do curso ministrado na Escola Prática de Polícia. Os candidatos a guardas, durante a frequência do curso, não são funcionários ou agentes da Administração, à qual não estão ligados por qualquervínculo.

Não se encontram concluídos os trabalhos de elaboração da lei orgânica da Escola Prática de Polícia a que se refere o artigo 48.º do referido Estatuto. O início da próxima actividade no ano lectivo de 1985-1986 impõe que sejam tomadas de imediato medidas pontuais indispensáveis.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º O número de alunos a admitir ao curso de formação de guardas na Escola Prática de Polícia será fixado anualmente por despacho conjunto do Ministro da Administração Interna e do membro do Governo que tiver a seu cargo a AdministraçãoPública.

Art. 2.º Os alunos referidos no artigo anterior terão direito às regalias fixadas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 47267, de 21 de Outubro de 1966, e ainda a fardamento por conta do Estado, segundo o plano de uniformes regularmente fixado, a perceber uma gratificação mensal a fixar por despacho conjunto dos Ministros da...

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