Decreto-Lei n.º 331/84, de 16 de Outubro de 1984

Decreto-Lei n.º 331/84 de 16 de Outubro Considerando que a ostentação pública de distinções e condecorações atribuídas a unidades militares constitui para a instituição militar precioso estímulo, que há que acautelar; Considerando ser necessário dar um destino justo às distinções ou condecorações colectivas de unidades ou subunidades extintas; Considerando que no Exército, desde os fins do século XIX, as unidades territoriais, base permanente da sua organização, deixaram de intervir globalmente em operações; Considerando que, se, pela sua conduta, uma subunidade de constituição eventual se tornou merecedora de pública recompensa à data da sua desmobilização, na ausência de legislação adequada tal distinção reverteria para um museu militar, não mais podendo integrar o património histórico global da unidade a que aquela pertence: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º As distinções colectivas atribuídas a uma unidade ou subunidade de constituição temporária passam, para todos os efeitos, a integrar o património histórico da unidade territorial de que aquela dependia à data da sua desmobilização.

Art. 2.º As distinções colectivas atribuídas a uma subunidade orgânica mantêm-se na posse da mesma enquanto nela permanecer...

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