Decreto-Lei n.º 512/80, de 28 de Outubro de 1980

Decreto-Lei n.º 512/80 de 28 de Outubro 1. Considerando o elevado desenvolvimento tecnológico verificado nos últimos anos na distribuição de combustíveis gasosos por meio de canalizações, desde a armazenagem à utilização, torna-se necessário completar a actual legislação de segurança aprovada pelos Decretos n.os 36270 e 422/75, respectivamente de 9 de Maio de 1947 e de 11 de Agosto, com o estabelecimento de regras e normas que forneçam cobertura legal a situações não contempladas nela.

  1. Urge, pois, estabelecer uma disciplina que, ao mesmo tempo que simplifique o processo administrativo, seja condição de promoção de segurança das instalações e de economia na utilização de combustíveis gasosos.

  2. A devolução a organismos de contrôle da competência para aprovação de certo número de operações na execução e entrada em funcionamento de canalizações de distribuição de combustíveis gasosos, designadas por redes ou ramais de gás, proporcionará uma maior eficiência na realização dos objectivos do regime agora estabelecido.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Consideram-se combustíveis gasosos, no âmbito do presente decreto-lei, os gases combustíveis obtidos a partir da refinação do petróleo bruto, do tratamento de hidrocarbonetos naturais, dos efluentes da petroquímica, do tratamento dos carvões e de biomassa.

2 - Os materiais e demais equipamentos a utilizar na montagem, ampliação ou modificação das redes ou ramais de distribuição de combustíveis gasosos devem obedecer às normas portuguesas ou, não as havendo, às normas estrangeiras ou recomendações internacionais que forem aceites pela entidade competente em matéria de normalização.

3 - A aprovação dos materiais e demais equipamentos referidos no número anterior será comprovada mediante certificado passado pela entidade oficial competente para aconceder.

Art. 2.º - 1 - A montagem e a entrada em funcionamento das redes ou ramais de distribuição de combustíveis gasosos ligados a instalações de armazenagem licenciadas nos termos da legislação aplicável, nomeadamente nos termos da Lei n.º 1947, de 12 de Fevereiro de 1937, e do Decreto n.º 29034, de 1 de Outubro de 1938, ficam sujeitas a autorização da Direcção-Geral de Energia.

2 - O pedido de autorização de montagem a que se refere o número anterior deverá mencionar: a) O nome ou denominação social e o domicílio ou sede do requerente; b) O local da...

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