Decreto-Lei n.º 461/80, de 11 de Outubro de 1980

Decreto-Lei n.º 461/80 de 11 de Outubro Tendo em vista a próxima integração do País na Comunidade Económica Europeia; Considerando que, para o efeito, se torna necessário proceder à revisão, actualização e sistematização da legislação nacional em vigor, adaptando-a progressivamente à legislaçãocomunitária: Usando da autorização conferida pela alínea e) do artigo 22.º da Lei n.º 8-A/80, de 26 de Maio, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - As mercadorias importadas por organismos do Estado ou por organismos aprovados pelo Ministro das Finanças e do Plano: a) Quer para serem distribuídas gratuitamente às vítimas de catástrofes que afectem o territórionacional; b) Quer para serem postas gratuitamente à disposição das vítimas de tais catástrofes, continuando propriedade dos organismos considerados; podem, nas condições fixadas no presente decreto-lei, ser importadas com isenção de direitos aduaneiros e taxas de efeito equivalente.

2 - As mercadorias importadas por unidades de socorro para cobrir as suas necessidades durante a sua intervenção beneficiam igualmente da isenção visada no n.º1.

Art. 2.º Os organismos cuja...

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