Decreto-Lei n.º 417/79, de 16 de Outubro de 1979

Decreto-Lei n.º 417/79 de 16 de Outubro Tornando-se necessário dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 185/77, de 7 de Maio, e, paralelamente, instituir mecanismos que assegurem a coordenação das relações e actuação do Centro de Informática dos Estabelecimentos Fabris do Exército (CIEFE) com estes estabelecimentos fabris: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: I Organização Artigo 1.º O CIEFE é constituído por: a) Direcção; b) Gabinete de Organização, Estudos e Planeamento; c) Repartição de Análise e Programação; d) Repartição de Administração; e) Repartição de Exploração.

Art. 2.º Ao Gabinete de Organização, Estudos e Planeamento compete: a) O estudo, sob o ponto de vista informático, de sistemas de gestão aplicáveis aos Estabelecimentos Fabris do Exército; b) O estudo de implementação de aplicações; c) O estudo de sistemas informáticos no âmbito do hardware e software; d) O planeamento, estudo e documentação da actividade e funcionamento do Centro; e) A gestão da biblioteca; f) A coordenação da formação de pessoal.

Art. 3.º À Repartição de Análise e Programação compete: a) A análise e programação de novas aplicações; b) A manutenção e optimização das aplicações existentes.

Art. 4.º À Repartição de Administração compete: a) A administração do pessoal; b) O serviço de expediente e arquivo; c) A gestão dos meios financeiros.

Art. 5.º À Repartição de Exploração compete: a) A recepção de dados, acabamento, verificação e expedição de trabalhos; b) A preparação e contrôle de trabalhos e a gestão dos suportes maquéticos; c) O processamento de dados; d) A manutenção e optimização do sistema.

II - Conselho Coordenador de Informática dos Estabelecimentos Fabris do Exército Art. 6.º É criado pelo presente diploma o Conselho Coordenador de Informática dos Estabelecimentos Fabris do Exército (CCIEFE), com a missão de coordenar as relações e actuação do CIEFE com os Estabelecimentos Fabris do Exército, tendo em consideração a política informática superiormente definida.

Art. 7.º O CCIEFE é constituído pelos directores dos Estabelecimentos Fabris do Exército e do CIEFE e será presidido pelo general quartel-mestre-general ou seu representante.

Art. 8.º Ao CCIEFE compete: a) Coordenar as relações do CIEFE com os Estabelecimentos Fabris do Exército; b) Apreciar e dar parecer quanto: Ao plano de actividade plurianual; Ao programa anual de trabalho; ambos a...

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