Decreto-Lei n.º 419/77, de 04 de Outubro de 1977

Decreto-Lei n.º 419/77 de 4 de Outubro 1 - Muitas das famílias que habitam em casas de renda económica construídas pela Previdência Social têm, ao longo dos anos, vindo a reivindicar a transformação das referidas casas em prédios em regime de propriedade horizontal com vista à sua aquisição, invocando a faculdade que lhes é conferida pela base VIII da Lei n.º 2092, de 9 de Abril de 1958.

No entanto, como todos os arrendatários de cada prédio teriam de reunir as condições previstas na legislação das casas económicas, esta restrição veio na prática traduzir-se em impossibilidade, na maioria dos casos, de se operar a transformação pretendida.

Assim, o presente diploma, procurando dar resposta satisfatória a este problema, afastou in limine o regime das casas económicas.

2 - Por outro lado, o presente diploma vem também ao encontro do desejo manifestado por moradores de casas construídas por iniciativa de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, no sentido de que a relação habitacional de que são sujeitos adquira um carácter de estabilidade, considerando que o regime jurídico actual, em muitos casos, se encontra desfasado da realidade socio-económica.

3 - O primeiro aspecto que se salienta é o que se refere à situação dos compradores das habitações perante o solo: este mantém-se na propriedade das instituições vendedoras, adquirindo aqueles o direito de superfície.

4 - As habitações ficam sujeitas temporariamente a um ónus de inalienabilidade e impenhorabilidade, bem como a um ónus de renda limitada para efeitos de arrendamento ou venda subsequentes.

5 - A avaliação das habitações para determinação do preço de venda é feita com base nas normas em vigor sobre os limites dos custos de construção das casas de renda limitada, atendendo-se ainda a certos factores de correcção.

6 - De uma maneira geral, as habitações beneficiam das isenções fiscais já estabelecidas para as casas de renda limitada.

7 - A venda das habitações será efectuada aos respectivos arrendatários, admitindo-se a possibilidade de, em certas condições, se fazerem substituir por descendentes que com eles coabitem.

8 - Sobressai também a possibilidade de o respectivo pagamento ser efectuado em prestações mensais mediante a constituição de hipoteca, sendo obrigatório um seguro destinado a cobrir os riscos de morte e invalidez quando a idade do adquirente somada ao período de amortização não ultrapasse os 70 anos.

9 - Sempre que, para efeitos de venda, seja necessária a prévia constituição da propriedade horizontal, esta seguirá um processo extremamente simples e rápido.

Nestas condições: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - As casas em regime de renda...

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