Decreto-Lei n.º 566/75, de 03 de Outubro de 1975

Decreto-Lei n.º 566/75 de 3 de Outubro O regime jurídico de casas económicas-propriedade resolúvel deverá ser objecto de revisão no âmbito do estudo dos regimes gerais de oferta de habitação social pelos entespúblicos.

No entanto, algumas situações mais graves, surgidas da aplicação de disposições desactualizadas e carecidas de correcção, não poderão aguardar o tempo ainda necessário a uma revisão integral do regime, antes carecendo de uma intervenção imediata.

Aproveita-se, ainda, a oportunidade para introduzir as correcções julgadas necessárias à estrutura dos serviços responsáveis pela aplicação prática do regime de casas económicas.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 39.º, 43.º, 44.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 23052, de 23 de Setembro de 1933, passam a ter a seguinte redacção: Art. 39.º Nos períodos de doença e desemprego, definidos e comprovados nos termos dos artigos 43.º e seguintes, fica o morador-adquirente exonerado do pagamento das respectivasprestações.

§ único. Os prejuízos emergentes do não pagamento destas prestações, por parte do morador-adquirente, serão cobertos pelo seguro contra a doença e desemprego, a cargo do Fundo de Fomento da Habitação, nos termos do citado artigo 43.º Art. 43.º O seguro contra desemprego e bem assim o seguro contra doença dos moradores-adquirentes das casas económicas serão tomados directamente pelo Fundo de Fomento da Habitação e destinam-se a cobrir o risco de falta de pagamento das prestações mensais, em virtude de desemprego e doença dos mesmos.

§ 1.º Os moradores-adquirentes que beneficiem dos seguros contra doença só podem ser exonerados, pelo Fundo de Fomento da Habitação, do pagamento das prestações mensais, decorrido um ano sobre a data do início da amortização da casa económica e depois do trigésimo dia de desemprego ou do vigésimo de incapacidade para o trabalho.

§ 2.º A exoneração do pagamento das prestações mensais não poderá exceder seis prestações consecutivas, nem doze em cada período de cinco anos de vigência do contrato.

§ 3.º Quando o morador-adquirente utilize o benefício dos seguros previstos neste artigo em seis prestações consecutivas, não poderá voltar a beneficiar deles senão decorrido um ano.

§ 4.º Não estão ao abrigo deste seguro as doenças ou lesões originadas por desastres detrabalho.

Art...

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