Decreto-Lei n.º 356/2007, de 29 de Outubro de 2007

Decreto-Lei n. 356/2007

de 29 de Outubro

No quadro das orientaçóes definidas pelo Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernizaçáo administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalizaçáo estrutural consagrado no Decreto -Lei n. 209/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, avançando na definiçáo dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

O Instituto Nacional de Investigaçáo Agrária e das Pescas (INIAP) e o Laboratório Nacional de Investigaçáo Veterinária (LNIV), bem como as atribuiçóes no domínio da investigaçáo da Direcçáo -Geral de Protecçáo de Culturas (DGPC) sáo, neste contexto, elementos determinantes para a estruturaçáo do novo Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P. (INRB, I. P.)

O INIAP desenvolveu a sua actividade, na área agro--rural, em todos os domínios de investigaçáo relacionados com a produçáo, o meio ambiente, a transformaçáo e o consumo, nas áreas da exploraçáo da terra (agricultura, pecuária e florestas), bem como na área das pescas e do mar, ao passo que o LNIV actuava na área das ciências veterinárias nos domínios da saúde animal e da higiene pública e a DGPC na área da protecçáo das culturas.

A criaçáo do INRB, I. P., resultante da fusáo do INIAP e do LNIV e da integraçáo das atribuiçóes no domínio da investigaçáo da DGPC, insere -se numa estratégia que visa o desenvolvimento sustentado das actividades de investigaçáo e desenvolvimento (I&D) nas áreas agro -rural, das pescas e do mar, da veterinária, e assenta numa opçáo clara de desenvolvimento e modernizaçáo, através do estabelecimento de sinergias, obtençáo de «massas críticas» em diferentes áreas científicas e da racionalizaçáo da sua

gestáo, designadamente pela geraçáo de economias de escala.

O INRB, I. P., acrescenta também às suas capacidades as actualmente instaladas no Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovaçáo (INETI) nas áreas biológica e biotecnológica relevantes e ainda as dos centros experimentais das direcçóes regionais de agricultura que, realizada a avaliaçáo da sua viabilidade, seja decidido manter.

O INRB, I. P., tem uma estrutura descentralizada, tendo a sua sede em Lisboa e importantes instalaçóes e pólos de actividade espalhados por várias regióes do País, assegurando assim uma distribuiçáo equilibrada e racional por todo o território nacional.

Em cumprimento do disposto na alínea c) do n. 2 e nas alíneas a) e b) do n. 3 do artigo 21. da Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e na alínea f) do n. 3 do artigo 27. da Lei Orgânica do Ministério da Economia e da Inovaçáo, pro-cede o presente decreto -lei à fusáo do INIAP, do LNIV, das atribuiçóes no domínio da investigaçáo da DGPC, das atribuiçóes do INETI relativas às tecnologias alimentares e de biotecnologias relevantes com aplicaçáo nas indústrias alimentares e das atribuiçóes do Serviço Nacional Coudélico relativas à investigaçáo dos recursos genéticos animais no INRB, I. P.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n. 1 do artigo 9. da Lei n. 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Natureza

1 - O Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P., abreviadamente designado por INRB, I. P., é um instituto público integrado na administraçáo indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O INRB, I. P., prossegue atribuiçóes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob superintendência e tutela do respectivo ministro.

Artigo 2.

Jurisdiçáo territorial e sede

1 - O INRB, I. P., é um organismo central, com sede em Lisboa e jurisdiçáo sobre todo o território nacional.

2 - Os departamentos agro -rural, das pescas e recursos do mar, e da saúde animal e higiene pública, têm as suas sedes descentralizadas, respectivamente em Elvas, Olháo e em Vila do Conde (Vairáo).

Artigo 3.

Missáo e atribuiçóes

1 - O INRB, I. P., é o laboratório do Estado que tem por missáo a prossecuçáo da política científica e a realizaçáo de investigaçáo de suporte a políticas públicas orientadas para a valorizaçáo dos recursos biológicos nacionais, na defesa dos interesses nacionais e na prossecuçáo e aprofundamento de políticas comuns da Uniáo Europeia.

2 - Sáo atribuiçóes do INRB, I. P.:

  1. Promover actividades de investigaçáo, experimentaçáo e demonstraçáo no domínio das ciências e tecnolo-gias nas áreas da agricultura, da silvicultura, da produçáo alimentar, agro -florestal e animal, do desenvolvimento rural e da protecçáo das culturas, bem como na área das tecnologias alimentares e da biotecnologia com aplicaçáo no sector agro -industrial e apoiar a definiçáo das políticas sectoriais, desenvolvendo as respectivas bases científicas e tecnológicas, assegurando o apoio técnico e científico conducente ao desenvolvimento e inovaçáo das áreas da agricultura, da silvicultura, da produçáo alimentar, agro-florestal e animal, do desenvolvimento rural;

  2. Promover actividades de investigaçáo, experimentaçáo e demonstraçáo no domínio das ciências e tecnologias nas áreas das pescas e recursos do mar e apoiar a definiçáo das políticas sectoriais, desenvolvendo as respectivas bases científicas e tecnológicas, assegurando o apoio técnico e científico conducente ao desenvolvimento e inovaçáo das áreas das pescas e recursos do mar;

  3. Participar na concepçáo e realizaçáo de programas de investigaçáo, de desenvolvimento e demonstraçáo, nos domínios da sanidade animal e da higiene pública, prestar apoio laboratorial ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e assegurar as funçóes de laboratório nacional de referência para as doenças dos animais e pesquisa de resíduos em animais vivos, seus...

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