Decreto-Lei n.º 111/2010, de 15 de Outubro de 2010

Decreto-Lei n. 111/2010

de 15 de Outubro

O presente decreto -lei altera o regime dos horários de funcionamento das grandes superfícies comerciais, localizadas, ou náo, em centros comerciais, descentralizando a decisáo de alargamento ou restriçáo dos limites horários nos municípios.

Os horários das grandes superfícies comerciais, entendendo -se como tal os estabelecimentos com uma área de venda superior a 2000 m2, estavam até agora excluídos do regime geral, encontrando -se definidos em portaria, apenas com base num critério de dimensáo, sem qualquer conexáo com as necessidades das comunidades locais e sem a possibilidade de ajustamento pelos órgáos municipais.

Os horários assim fixados há mais de 14 anos abrangem actualmente um número reduzido de estabelecimentos. Com efeito, do universo de estabelecimentos comerciais sujeitos a autorizaçáo de instalaçáo - estabelecimentos com uma área de venda igual ou superior a 2000 m2 ou estabelecimentos integrados num grupo que dispóe, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 30 000 m2 - verifica -se que apenas 5 % dos estabelecimentos do ramo alimentar e 7,7 % dos estabelecimentos do ramo náo alimentar se encontram abrangidos pelos horários impostos às grandes superfícies comerciais.

Estes dados permitem concluir que os actuais horários das grandes superfícies comerciais, que se encontram dissociados das necessidades e interesses locais, distorcem a concorrência em prejuízo do funcionamento do mercado e dos consumidores.

Pretende -se, assim, com este decreto -lei adaptar os horários das grandes superfícies comerciais aos hábitos de consumo entretanto adquiridos pela populaçáo portuguesa, corrigir as distorçóes à concorrência, adequar estes horários aos interesses e mercados locais e permitir uma intervençáo mais assertiva e planeada dos órgáos do poder local nas estruturas de negócio existentes no seu território.

Assim, perante a necessária harmonizaçáo dos interesses em presença, económicos, sociais e culturais, deve competir aos municípios, pela proximidade e conhecimento directo da realidade, alargar ou restringir os horários a praticar pelas grandes superfícies comerciais, considerando-se que os fundamentos permitidos para o ajustamento dos horários do regime geral sáo aplicáveis, seja por motivos de segurança ou qualidade de vida dos cidadáos seja no interesse turístico, às grandes superfícies comerciais.

Foi ouvida a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses.

Foi...

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