Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de Novembro de 2008

Decreto-Lei n. 225/2008

de 20 de Novembro

O presente decreto -lei transpóe para a ordem jurídica nacional a Directiva n. 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa à revisáo legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Directivas n.os 78/660/CEE e 83/349/CEE, do Conselho, e que revoga a Directiva n. 84/253/CEE, do Conselho.

O presente decreto -lei cria o Conselho Nacional de Supervisáo de Auditoria (doravante designado CNSA), ao qual é atribuída a responsabilidade pela organizaçáo de um sistema de supervisáo pública dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas. A criaçáo desta estrutura, que se pretende seja responsável final pela supervisáo do exercício da actividade de auditoria e, simultaneamente, assegure uma cooperaçáo e coordenaçáo eficazes entre Estados membros, decorre da adopçáo a nível comunitário de um novo modelo de supervisáo neste domínio marcado por características de independência. Neste sentido exige a directiva que o sistema de supervisáo pública seja gerido, na sua maioria, por pessoas que náo exerçam a profissáo de revisor oficial de contas e que tenham conhecimentos nas matérias relevantes para a revisáo legal das contas.

Assim, este Conselho integrará um representante do Banco de Portugal, da Comissáo do Mercado de Valores Mobiliários, do Instituto de Seguros de Portugal, da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e da Inspecçáo -Geral de Finanças, designados de entre os membros dos respectivos conselhos de administraçáo ou directivo ou de entre os subinspectores -gerais, conforme o caso. Nesta medida, vem este decreto -lei alargar o âmbito das atribuiçóes legais daquelas entidades, que passam, assim, a abranger a participaçáo no CNSA.

No que concerne às atribuiçóes cometidas ao CNSA, o presente decreto -lei visa dotar este órgáo do quadro jurídico necessário ao exercício eficaz do mandato da directiva - que implica a assunçáo da responsabilidade final pela supervisáo -, delimitando o impacte ao estritamente necessário para àquele efeito. Entre as atribuiçóes do CNSA destacam -se a emissáo de parecer prévio, de natureza vinculativa, relativamente às normas do sistema de controlo de qualidade, deontológicas e de auditoria, e a avaliaçáo do plano anual de controlo de qualidade proposto pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e acompanhamento da sua execuçáo.

8178 O presente decreto -lei vem, ademais, no âmbito da transposiçáo da mesma directiva proceder à designaçáo das entidades de interesse público. Com efeito, essa qualificaçáo já decorre da directiva para entidades cujos valores mobiliários se encontrem admitidos à negociaçáo num mercado regulamentado, para as instituiçóes de crédito e para as empresas de seguros. Porém, desde logo o legislador comunitário vem admitir da possibilidade de cada Estado membro qualificar do mesmo modo outras quaisquer entidades que «sejam de relevância pública significativa em razáo do seu tipo de actividade, da sua dimensáo ou do seu número de trabalhadores». Considerando o facto de que a essa qualificaçáo corresponde um regime de exigência acrescida em matéria de transparência, de fiscalizaçáo, de independência e de controlo de qualidade, a opçáo plasmada no presente decreto -lei foi a de estender essa qualificaçáo a entidades que desempenhem um papel importante na estabilidade financeira e na regularidade dos mercados, para as quais o rigor, a correcçáo e a fiabilidade dos documentos de prestaçáo de contas se revela fulcral.

A atribuiçáo da qualidade de entidade de interesse público exige a aplicabilidade às entidades assim qualificadas dos modelos de administraçáo e fiscalizaçáo previstos no Código das Sociedades Comerciais em que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas a quem compete emitir a certificaçáo legal de contas náo integra o respectivo órgáo de fiscalizaçáo. Porém, em razáo do seu tipo de actividade e atento o princípio da proporcionalidade, excepcionam -se desta exigibilidade as instituiçóes de crédito que náo estejam autorizadas a desenvolver a actividade de recepçáo de depósitos e as sociedades de capital de risco e de titularizaçáo de créditos.

Finalmente, considerando que a directiva determina a organizaçáo de um registo público centralizado acessível ao público e existindo na ordem jurídica nacional duas entidades a quem sáo cometidas responsabilidades no âmbito do registo de revisores oficiais de contas e socie dades de revisores oficiais de contas - a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e a Comissáo do Mercado de Valores Mobiliários -, impóe -se, por um lado, que seja determinado um prazo para a comunicaçáo ao CNSA, que será a entidade responsável por essa divulgaçáo pública, dos registos efectuados por aquelas duas entidades e, por outro, que seja atribuída às mesmas a responsabilidade por instituir os procedimentos necessários a evitar a duplicaçáo de actos e exigências no âmbito dos respectivos processos de registo (better regulation).

Foi ouvida a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

Foram ouvidos, a título facultativo, o Banco de Portugal, a Comissáo do Mercado de Valores Mobiliários, o Instituto de Seguros de Portugal e a Inspecçáo -Geral de Finanças.

Assim:

No uso da autorizaçáo legislativa concedida pela Lei n. 36/2008, de 4 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei cria o Conselho Nacional de Supervisáo de Auditoria (CNSA) e aprova os respectivos

Estatutos, constantes do anexo ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.

Entidades de interesse público

Para efeitos do disposto no presente decreto -lei e do disposto no Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto -Lei n. 224/2008, de 20 de Novembro, sáo qualificadas como entidades de interesse público:

  1. Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociaçáo num mercado regulamentado;

  2. As instituiçóes de crédito que estejam obrigadas à revisáo legal das contas;

  3. Os fundos de investimento mobiliário previstos no regime jurídico dos organismos de investimento colectivo;

  4. Os fundos de investimento imobiliário previstos no regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário;

  5. As sociedades de capital de risco e os fundos de capital de risco;

  6. As sociedades de titularizaçáo de créditos e os fundos de titularizaçáo de créditos;

  7. As empresas de seguros e de resseguros;

  8. As sociedades gestoras de participaçóes sociais, quando as participaçóes detidas, directa ou indirectamente, lhes confiram a maioria dos direitos de voto nas instituiçóes de crédito referidas na alínea b);

  9. As sociedades gestoras de participaçóes sociais no sector dos seguros e as sociedades gestoras de participaçóes mistas de seguros;

  10. Os fundos de pensóes;

  11. As empresas públicas que, durante dois anos consecutivos, apresentem um volume de negócios superior a € 50 000 000, ou um activo líquido total superior a € 300 000 000.

    Artigo 3.

    Fiscalizaçáo das entidades de interesse público

    1 - As entidades de interesse público sob forma societária ou cooperativa, ou que tenham a natureza de caixas económicas, devem adoptar um dos modelos de administraçáo e fiscalizaçáo previstos no Código das Sociedades Comerciais em que o revisor oficial de contas, ou a socie-dade de revisores oficiais de contas a quem compete emitir a certificaçáo legal de contas, náo integra o respectivo órgáo de fiscalizaçáo.

    2 - O órgáo de fiscalizaçáo das entidades de interesse público deve incluir pelo menos um membro que tenha um curso superior adequado ao exercício das suas funçóes e conhecimentos em auditoria ou contabilidade e que seja independente, nos termos do n. 5 do artigo 414. do Código das Sociedades Comerciais.

    3 - Nas entidades de interesse público cuja modalidade de administraçáo e fiscalizaçáo adoptada inclua um conselho geral e de supervisáo, este deve constituir uma comissáo para as matérias financeiras, nos termos previstos no artigo 444. do Código das Sociedades Comerciais.4 - Exceptuam -se do disposto nos números anteriores, salvo se abrangidas pela alínea a) do n. 2 do artigo 413. do Código das Sociedades Comerciais:

  12. As instituiçóes de crédito que náo estejam autorizadas a desenvolver a actividade de recepçáo de depósitos, nos termos da primeira parte da alínea a) do n. 1 do artigo 4. do Regime Geral das Instituiçóes de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto -Lei n. 298/92, de 31 de Dezembro, com a última redacçáo dada pelo Decreto-Lei n. 126/2008, de 21 de Julho;

  13. As sociedades de capital de risco e as sociedades de titularizaçáo de créditos.

    Artigo 4.

    Extensáo do âmbito das atribuiçóes das entidades que integram o CNSA

    As atribuiçóes legais do Banco de Portugal, da Comissáo do Mercado de Valores Mobiliários, do Instituto de Seguros de Portugal, da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e da Inspecçáo -Geral de Finanças passam a compreender a participaçáo no CNSA.

    Artigo 5.

    Comunicaçáo de registos para divulgaçáo pública

    A Comissáo do Mercado de Valores Mobiliários e a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas devem comunicar ao CNSA, para efeitos de divulgaçáo pública, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto -lei, os registos de revisores oficiais de contas e de sociedades de revisores oficiais de contas que tenham realizado.

    Artigo 6.

    Regulamento interno

    O CNSA elabora e remete ao membro do Governo responsável pela área das finanças para aprovaçáo o seu respectivo regulamento interno, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto -lei.

    Artigo 7.

    Regime transitório

    1 - A Comissáo do Mercado de Valores Mobiliários e a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas devem desenvolver as iniciativas de índole regulamentar ou organizativa necessárias a harmonizar os procedimentos e a promover a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT