Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro de 2008

Decreto-Lei n. 214/2008

de 10 de Novembro

O presente decreto -lei aprova o regime de exercício da actividade pecuária (REAP). A produçáo pecuária, para qualquer dos fins com que é realizada em Portugal, representa um segmento fulcral da política de desenvolvimento agro-pecuáriodoPaís.

A legislaçáo aplicável ao sector está dispersa em diferentes diplomas e é omissa no que toca aos regimes de licenciamento ou de controlo prévio da actividade pecuária, situaçáo que dificulta a sua harmonizaçáo, principalmente quando sobre uma mesma exploraçáo ou estabelecimento coexistem várias espécies animais e ou actividades pecuárias. É considerado essencial normalizar a actividade do sector através do estabelecimento de regras que, por um lado, potenciem o respectivo crescimento económico e, por outro, garantam a protecçáo da hígio -sanidade e do bem -estar animal, da saúde pública e a protecçáo do ambiente.

Neste quadro e no âmbito das orientaçóes definidas pelo XVII Governo Constitucional no que diz respeito à qualidade e competitividade da produçáo nacional, as normas ora estabelecidas reconhecem a complexidade dos procedimentos de licenciamento das actividades pecuárias, considerando as múltiplas vertentes a equacionar, bem como as recentes orientaçóes do Programa SIMPLEX, no objectivo de orientar a Administraçáo para uma resposta pronta e eficaz às necessidades dos cidadáos, das empresas, racionalizando os meios e a eficácia da Administraçáo Pública. Regulam -se, assim, matérias que váo desde o âmbito ambiental às condiçóes físicas do alojamento, com procedimentos administrativos integrados, numa óptica de simplificaçáo administrativa e de responsabilidades partilhadas. É nesta perspectiva que se tomam por base as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial, introduzindo -lhes todas as alteraçóes necessárias ao tipo de actividade económica em causa - a exploraçáo pecuária.

O regime estabelecido pelo presente decreto -lei procura, assim, responder a um enquadramento comum de exercício das actividades pecuárias e, simultaneamente, às especificidades próprias de cada actividade em termos de dimensáo, localizaçáo e sistema de exploraçáo entre outros aspectos, através do estabelecimento de diferentes graus de exigência, em funçáo dos riscos potenciais que a actividade comporta para a saúde e bem -estar animal, para a saúde pública e para o ambiente e considerando, também, o ordenamento do território.

No entanto é essencial considerar que para atingir estes objectivos e defender a economia do sector tal só pode ser conseguido se, numa primeira fase, for correctamente enquadrado num regime que seja adaptado à realidade actual.

Nesta óptica, recuperam -se três princípios de referência a uma abordagem comum de licenciamento:

Novo enquadramento às condiçóes de localizaçáo das exploraçóes pecuárias e à sua autorizaçáo, no quadro das regras estabelecidas pelos instrumentos de gestáo territorial;

Definiçáo de regimes de controlo prévio com diferentes graus de exigência em funçáo dos riscos potenciais que a actividade comporta e da aplicabilidade de legislaçáo específica;

A consagraçáo do «balcáo único», aprofundando o papel da entidade coordenadora, como interlocutor único no âmbito do controlo prévio das exploraçóes, e libertando o produtor pecuário de um conjunto de acçóes burocráticas, agora exclusivamente a cargo dos serviços da Administraçáo.

Estáo também garantidos os direitos dos particulares face a eventuais arbitrariedades, pelo estabelecimento de prazos estipulados para as decisóes, como pelo regime jurídico -administrativo geral aplicável, criando condiçóes para promover o desenvolvimento sustentável e a responsabilidade social dos produtores.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas e a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

SECÇÁO I Disposiçóes preliminares

Artigo 1.

Objecto

1 - O presente decreto -lei estabelece o regime do exercício da actividade pecuária (REAP), nas exploraçóes pecuárias, entrepostos e centros de agrupamento, garantindo o respeito pelas normas de bem -estar animal, a defesa hígio -sanitária dos efectivos, a salvaguarda da saúde, a segurança de pessoas e bens, a qualidade do ambiente e o ordenamento do território, num quadro de sustentabilidade e de responsabilidade social dos produtores pecuários.

2 - O presente decreto -lei, em complemento ao Decreto-Lei n. 122/2006, de 27 de Junho, estabelece, ainda, o regime a aplicar às actividades de gestáo, por valorizaçáo ou eliminaçáo, dos efluentes pecuários, anexas a exploraçóes pecuárias ou autónomas, isto é, às unidades intermédias, aos entrepostos de fertilizantes orgânicos e às unidades de compostagem, de produçáo de biogás.

Artigo 2.

Âmbito de aplicaçáo

1 - O presente decreto -lei aplica -se às actividades pecuárias incluídas nos grupos 014 e 015 da Classificaçáo Portuguesa das Actividades Económicas (CAE) - Revisáo 3, aprovada pelo Decreto -Lei n. 381/2007, de 14 de Novembro, com excepçáo das actividades identificadas sob os n.os 01491 - apicultura e 01493 - animais de companhia.

2 - O presente decreto -lei aplica -se, ainda, às actividades complementares de gestáo de efluentes pecuários anexos a exploraçóes pecuárias ou autónomas, quando se tratar de unidades de compostagem, de entreposto ou de unidade técnica de fabrico de correctivos orgânicos do solo a partir de efluentes pecuários, ou de unidade de produçáo de biogás a partir de efluentes pecuários.

Artigo 3.

Definiçóes

Para efeitos do presente decreto -lei, entende -se por:

  1. «Actividades pecuárias» todas as actividades de reproduçáo, produçáo, detençáo, comercializaçáo, exposiçáo e outras relativas a animais das espécies pecuárias;

  2. «Actividades pecuárias temporárias» as actividades pecuárias desenvolvidas por período inferior a 120 dias por ano;

  3. «Animal de espécie pecuária» qualquer especimen vivo bovino, suíno, ovino, caprino, equídeo, ave, leporídeo (coelhos e lebres) ou outra espécie que seja explorada

    7822 com destino à sua reproduçáo ou produçáo de carne, leite, ovos, lá, seda, pêlo, pele ou repovoamento cinegético, bem como a produçáo pecuária de animais destinados a animais de companhia, de trabalho ou a actividades culturais ou desportivas;

  4. «Áreas sensíveis» os espaços situados em:

  5. Áreas protegidas classificadas ao abrigo do regime jurídico da conservaçáo da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto -Lei n. 142/2008, de 24 de Julho; ii) Sítios da Rede Natura 2000, zonas especiais de conservaçáo e zonas de protecçáo especial, classificadas nos termos do Decreto -Lei n. 140/99, de 24 de Abril, na redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 49/2005, de 24 de Fevereiro, no âmbito das Directivas n.os 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservaçáo das aves selvagens, e 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservaçáo dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens;

    iii) Áreas de protecçáo dos monumentos nacionais e dos imóveis de interesse público definidas nos termos da Lei n. 107/2001, de 8 de Setembro;

  6. «Cabeça normal (CN)» a unidade padráo de equivalência usada para comparar e agregar números de animais de diferentes espécies ou categorias, tendo em consideraçáo a espécie animal, a idade, o peso vivo e a vocaçáo produtiva, relativamente às necessidades alimentares e à produçáo de efluentes pecuários;

  7. «Cabeça natural» as unidades animais presentes na exploraçáo, num determinado momento ou período de tempo;

  8. «Capacidade» o limite de animais, de uma ou mais espécies, expresso em cabeças naturais ou o equivalente em cabeças normais, que a exploraçáo, o núcleo de produçáo, o centro de agrupamento ou o entreposto está autorizado a deter, num dado momento, em funçáo das condiçóes expressas no processo de autorizaçáo da actividade;

  9. «Centro de agrupamento» os locais tais como centros de recolha, feiras e mercados, exposiçóes, concursos pecuários, onde sáo agrupados animais provenientes de diferentes exploraçóes com vista ao comércio, exposiçáo ou outras actividades náo produtivas;

  10. «Controlo prévio» o processo tendente à obtençáo de autorizaçáo para o exercício da actividade pecuária e que integra, nomeadamente, as condiçóes de bem -estar, higiene e sanidade animal, o plano de gestáo de efluentes pecuários e dos subprodutos da exploraçáo, quando exigível, bem como os requisitos ambientais a que está por lei obrigado;

  11. «Detençáo caseira» a detençáo de um número reduzido de espécies pecuárias por pessoa singular ou colectiva, náo sendo consideradas como exploraçóes pecuárias e consequentemente náo sujeito a controlo prévio ou a registo da sua detençáo, considerando -se que a posse desses animais tem o objectivo de lazer ou de auto -abastecimento do seu detentor, com os limites estabelecidos no anexo II do presente decreto -lei, do qual faz parte integrante;

  12. «Efectivo pecuário» o número de animais mantidos numa exploraçáo num dado momento ou período de tempo e que deve ser expresso em cabeças naturais, por espécie;

  13. «Efluentes pecuários» o estrume e chorume;

  14. «Encabeçamento» a relaçáo entre o conjunto de animais das diferentes espécies existentes numa exploraçáo, expressa em cabeças normais, em face da superfície agrí-

    cola da exploraçáo utilizada no pastoreio ou na alimentaçáo do efectivo pecuário, expressa por hectare (ha);

  15. «Entidade coordenadora» a direcçáo regional de agricultura e pescas territorialmente competente, a quem compete a coordenaçáo do processo de controlo prévio da instalaçáo, da alteraçáo e do desenvolvimento das actividades pecuárias, nos termos previstos no presente decreto-lei;

  16. «Entidade acreditada» a entidade titular de um certificado de acreditaçáo emitido pelo organismo nacional de acreditaçáo, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, no qual atesta a demonstraçáo formal da competência técnica do agente neste...

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