Decreto-Lei n.º 229/2006, de 24 de Novembro de 2006

Decreto-Lei n.o 229/2006

de 24 de Novembro

O Estatuto do Técnico Responsável por Instalaçóes Eléctricas de Serviço Particular, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.o 31/83, de 18 de Abril, estabelecia que, consoante os requisitos nele fixados, podiam ser técnicos responsáveis os engenheiros electrotécnicos, os engenheiros técnicos da especialidade de electrotecnia, bem como os electricistas, desde que, todos eles, estivessem inscritos na Direcçáo-Geral de Energia.

O referido Estatuto mantém-se em vigor, tendo mere-cido uma única alteraçáo, relativa à entidade da administraçáo pública central à qual passou a competir a inscriçáo dos referidos técnicos. Com efeito, o Decreto-Lei n.o 5/2004, de 6 de Janeiro, que aprovou a lei orgânica das direcçóes regionais da economia, estabelece como atribuiçáo destes serviços desconcentrados a inscriçáo dos técnicos responsáveis pelo projecto, execuçáo e exploraçáo de instalaçóes eléctricas.

Esta exigência de inscriçáo em serviços da Administraçáo Pública, no que respeita aos técnicos responsáveis que sejam engenheiros electrotécnicos e engenheiros técnicos da especialidade de electrotecnia, corresponde a uma formalidade desnecessária, já que, actualmente, os mesmos devem estar obrigatoriamente inscritos na respectiva Ordem e na associaçáo profissional, de acordo com os seus Estatutos.

Com efeito, por força do artigo 3.o dos Estatutos da Ordem dos Engenheiros (OE), aprovados pelo Decreto-Lei n.o 119/92, de 30 de Junho, a atribuiçáo do título, o seu uso e o exercício da profissáo de engenheiro dependem da inscriçáo como membro efectivo daquela Ordem.

Por sua vez, o artigo 4.o dos Estatutos da Associaçáo Nacional dos Engenheiros Técnicos, aprovados pelo Decreto-Lei n.o 349/99, de 2 de Setembro, estabelece que a atribuiçáo do título, o seu uso e o exercício da

8062 profissáo de engenheiro técnico dependem de inscriçáo como membro desta Associaçáo.

Já no que respeita aos técnicos responsáveis por instalaçóes eléctricas de serviço particular que sejam electricistas, como náo há nenhuma obrigaçáo de inscriçáo em qualquer associaçáo profissional, justifica-se, neste caso, manter a necessidade de inscriçáo em serviço da Administraçáo Pública.

A presente medida vem, assim, pôr cobro a uma exigência legal que a realidade demonstrou ser desnecessária, dando cumprimento a um dos objectivos do Programa de Simplificaçáo Administrativa e Legislativa - SIMPLEX 2006.

Foi ouvida a Associaçáo Nacional dos Engenheiros...

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