Decreto-Lei n.º 231/2002, de 02 de Novembro de 2002

Decreto-Lei n.º 231/2002 de 2 de Novembro O acesso à habitação em Portugal vem, há mais de duas décadas, assentando na aquisição de habitação própria, através de recurso ao crédito.

Este movimento foi sendo acompanhado por uma progressiva e crescente liberalização do sector bancário, o que permitiu a criação de condições de concorrência suficientemente intensas para, juntamente com a exigência de elevados níveis de informação a prestar ao consumidor, conduzirem a um enfoque estratégico, da parte das instituições financeiras, centrado no preço e na sofisticação do produto.

A manutenção, nas actuais condições de mercado, de uma variável fixa, no seu limite superior, como seja o prazo da concessão de crédito à habitação, estabelecido em 30 anos, constitui um condicionamento injustificado ao funcionamento desse mesmo mercado, cujas condições de maturidade são sobejamenteconhecidas.

Ademais, mantêm-se os poderes de intervenção, nos termos gerais, da entidade de supervisão, incidentes sobre os níveis de risco subjacentes à gestão de carteira, trazendo esta matéria para a sua sede natural da fiscalizaçãoagregada.

Entende, assim, o Governo não definir o prazo máximo de concessão de crédito à aquisição de habitação, passando este a estar na disponibilidade dos agentes do mercado, nos limites da lei e das competências da entidade de supervisão.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT