Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de Novembro de 2001

Decreto-Lei n.º 289/2001 de 13 de Novembro O Estatuto do Instituto de Seguros de Portugal (ISP), autoridade de supervisão da actividade seguradora, resseguradora, mediação de seguros e de fundos de pensões, foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 251/97, de 26 de Setembro, tendo traduzido, à data, a necessidade de actualização a um novo contexto marcado pelo processo de privatizações, pelo mercado único de seguros principal responsável pela liberalização progressiva e desregulamentação da actividade - e, ainda, pela proliferação de novos produtos, com especial incidência na institucionalização dos fundos de pensões.

Ora, embora o ISP se encontre dotado de um Estatuto relativamente recente, algumas razões ponderosas militam no sentido de uma reformulação do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 251/97, de 26 de Setembro.

Entre outros aspectos, avultam, primacialmente, dois factores que impõem essa reformulação. Por um lado, procedendo-se a uma revisão do regime de acesso e exercício da actividade seguradora constante do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, a qual apresenta como uma das suas vertentes o reforço da autonomia e da esfera decisória do ISP, justifica-se uma articulação dessa evolução com o enquadramento geral das atribuições e competências da instituição.

De facto, no panorama dos Estados que, com Portugal, constituem a União Europeia, tem-se verificado, nos últimos anos, uma tendência para a crescente autonomia face aos Governos das entidades públicas encarregues de funções de regulação e de supervisão de mercados e sectores. Esta tendência tem-se manifestado com particular evidência no âmbito das entidades do sector financeiro, correspondendo, desse modo, a uma nova concepção sobre a intervenção pública nesse sector.

Por outro lado, tendo sido já desencadeada uma nova fase de evolução do sistema nacional de supervisão financeira que pressupõe a criação de uma nova estrutura institucional, apta a impulsionar o aprofundamento da coordenação e articulação entre as três instituições que presentemente integram o sistema de supervisão do sector financeiro, justificar-se-á acentuar a convergência dos enquadramentos estatutários dessas entidades.

Para responder às descritas preocupações, para além de o ISP passar a ficar sujeito apenas a poderes de tutela do Ministro das Finanças, deixando de estar sob a sua superintendência, o presente diploma consagra a atribuição aos órgãos do ISP de um amplo poder regulamentar e a ampliação das competências decisórias em matérias de supervisão, que, assim, deixam de estar dependentes de uma intervenção directa do Ministro das Finanças.

É o que sucede, nomeadamente, com as decisões sobre a constituição, cisão, fusão, encerramento e liquidação de empresas de seguros ou resseguros e de sociedades gestoras de fundos de pensões.

No sentido da maior autonomia do ISP e de aproximação de regime das três autoridades de supervisão, concorrem ainda o novo regime aplicável aos membros do conselho directivo, o alargamento do período de mandato de três para cinco anos e a fixação de um regime de inamovibilidade, que já é regra nas demais entidades de supervisão financeira.

No domínio da gestão financeira e patrimonial, simplifica-se o regime contabilístico, devendo a gestão orçamental do ISP basear-se numa racionalização dos recursos financeiros provenientes do sector supervisionado.

Nos outros domínios, para além de algumas clarificações, actualizações terminológicas e aperfeiçoamentos de ordem sistemática, a revisão do Estatuto mantém, no essencial, o regime actualmente vigente.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, bem como o Instituto de Seguros de Portugal.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Aprovação É aprovado o Estatuto do Instituto de Seguros de Portugal, publicado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º Alteração à Lei Orgânica do Ministério das Finanças O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 21/99, de 28 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 10.º [...] .........................................................................................................................

a).....................................................................................................................

  1. [Redacção da anterior alínea c).] c) [Redacção da anterior alínea d).] d) [Redacção da anterior alínea e).]' Artigo 3.º Actuais mandatos Mantêm-se em funções os membros dos actuais órgãos do Instituto de Seguros de Portugal, até que sejam designados novos membros ao abrigo do diploma ora aprovado.

    Artigo 4.º Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.º 251/97, de 26 de Setembro.

    Artigo 5.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor oito dias após a sua publicação.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 2001. António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - António Luís Santos Costa - Paulo José Fernandes Pedroso - Alberto de Sousa Martins.

    Promulgado em 30 de Outubro de 2001.

    Publique-se.

    O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

    Referendado em 31 de Outubro de 2001.

    O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

    ESTATUTO DO INSTITUTO DE SEGUROS DE PORTUGAL CAPÍTULO I Da denominação, natureza, regime e sede Artigo 1.º Natureza O Instituto de Seguros de Portugal, adiante designado abreviadamente por ISP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

    Artigo 2.º Regime e tutela 1 - O ISP rege-se pelo presente diploma e pelo seu regulamento interno, bem como, no que por aquele ou por este não for especialmente regulado e com eles não for incompatível, pelas normas aplicáveis às entidades públicas empresariais.

    2 - O ISP fica sujeito à tutela do Ministro das Finanças, que será exercida nos termos previstos neste Estatuto.

    Artigo 3.º Sede e delegações O ISP tem a sua sede em Lisboa e uma delegação no Porto, podendo criar delegações noutras localidades do País ou outras formas de representação.

    CAPÍTULO II Atribuições Artigo 4.º Atribuições 1 - São atribuições do ISP:

  2. Regulamentar, fiscalizar e supervisionar a actividade seguradora, resseguradora, de mediação de seguros e de fundos de pensões, bem como as actividades conexas ou complementares daquelas; b) Assistir o Governo e o Ministro das Finanças, a pedido deste ou por iniciativa própria, na definição das orientações a prosseguir na política para o sector segurador, nele se incluindo as actividades conexas ou complementares da actividade seguradora, resseguradora e de mediação de seguros, bem como os fundos de pensões; c) Executar e exercer o controlo de execução dessa política; d) Colaborar com as autoridades congéneres de outros Estados nos domínios da sua competência, em particular com as autoridades congéneres dos Estados-Membros da União Europeia; e) Colaborar com as demais autoridades nacionais nos domínios da sua competência e, em particular, com as outras autoridades de supervisão financeira; f) Gerir os fundos que lhe sejam confiados por lei.

    2 - A supervisão do ISP abrange toda a actividade das empresas a ela sujeitas, incluindo as actividades conexas ou complementares da actividade principal, e é exercida de harmonia com a legislação nacional e comunitária em vigor e no sentido do bom funcionamento e da tutela do mercado, garantindo a protecção dos credores específicos de seguros.

    3 - No âmbito das suas atribuições, o ISP emite normas regulamentares de cumprimento obrigatório pelas entidades sujeitas à sua supervisão, as quais são publicadas na 2.' série do Diário da República.

    4 - O ISP tem legitimidade para requerer quaisquer providências cautelares sempre que necessário para o equilíbrio do sector segurador e para garantia eficaz dos interesses dos credores específicos de empresas de seguros e sociedades gestoras de fundos de pensões e, bem assim, para agir em juízo em defesa dos interesses dos participantes nos fundos de pensões.

    5 - O ISP pode passar certidões de factos relacionados com as suas atribuições, nos termos da legislação aplicável.

    Artigo 5.º Instruções vinculativas 1 - No exercício das suas...

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