Decreto-Lei n.º 292-B/2000, de 15 de Novembro de 2000

Decreto-Lei n.º 292-B/2000 de 15 de Novembro Ao chegarem ao fim da sua vida útil, os veículos automóveis passam a constituir um fluxo de resíduos, cuja gestão está sujeita às regras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro.

Os veículos em fim de vida são resíduos com características muito específicas por conterem uma multiplicidade de componentes, que podem e devem ser valorizados, em elevada proporção, e também pelo facto de alguns desses componentes, uma vez passados à condição de resíduos, serem classificados como perigosos.

No quadro das medidas a tomar, para garantir a qualificação do sector de gestão deste tipo de resíduos, assume especial importância a instituição de um certificado de destruição ou desmantelamento qualificado dos veículos em fim de vida, a emitir por entidades especialmente credenciadas para o efeito, sendo este o objectivo fundamental deste diploma.

No tocante às entidades que, no imediato, podem ter a competência para emitir o referido certificado, entendeu-se que essa faculdade pode ser atribuída aos operadores autorizados que promovam a efectiva destruição dos veículos e àqueles que, dedicando-se exclusivamente ao desmantelamento de veículos com o objectivo de promover a reutilização de componentes em condições de reconhecida segurança, possam garantir a entrega das carcaças que recebem a fragmentadores autorizados.

A extensão da referida faculdade aos desmanteladores justifica-se, por um lado, pelo tempo que pode decorrer desde a entrega do veículo em fim de vida e a sua efectiva destruição por um fragmentador e, por outro, pela necessidade de não subalternizar a reutilização, desde que praticada na base de estritas normas de segurança e de informação ao consumidor.

De qualquer forma, num ou noutro caso - operadores autorizados que promovam a efectiva destruição dos veículos ou o seu desmantelamento - a competência para emitir certificados de destruição ou de desmantelamento qualificado deve obedecer a uma autorização prévia a emitir pela direcção regional do ambiente e do ordenamento do território, a qual deverá ser concedida, apenas, quando os interessados cumpram um conjunto de requisitos demonstrativos da possibilidade de destruição ou desmantelamento de veículos em condições de segurança ambiental.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, bem como a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Objectivo e âmbito 1 - O presente diploma estabelece as regras gerais e o procedimento a seguir na emissão de certificados de destruição ou de desmantelamento qualificado de veículos em fim de vida.

2 - O presente diploma abrange todos os veículos que se encontrem no fim da vida útil, bem como os veículos abandonados e os salvados que integram a esfera patrimonial das seguradoras.

3 - O disposto no presente diploma não prejudica a aplicação da legislação relativa à autorização de operações de gestão de resíduos, ao licenciamento industrial e ao licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por: a) Veículo em fim de vida ou VFV - um veículo que constitui um resíduo na acepção da alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, bem como os que se mostrem nas condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro; b) Veículo abandonado - o que se encontra na situação prevista no artigo 173.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro; c) Salvado - veículo que, em consequência de acidente, entre na esfera jurídica patrimonial de uma companhia de seguros por força de um contrato de seguro automóvel, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro; d) Operadores autorizados - os que possuem uma autorização para proceder...

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