Decreto-Lei n.º 277/2000, de 10 de Novembro de 2000

Decreto-Lei n.º 277/2000 de 10 de Novembro A situação actual do mercado de trabalho e a estrutura etária dos trabalhadores da Administração Pública aconselham a adopção de medidas que potenciem a renovação dos seus efectivos, contribuindo, simultaneamente, para a promoção do emprego.

Nesta medida, o Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, ao estabelecer as novas regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública, prevê, no seu artigo 11.º, um regime de trabalho a tempo parcial, o qual pode ser requerido por funcionários ou agentes, por um período mínimo de 30 dias e máximo de 2 anos.

Simultaneamente, consagra, no artigo 12.º, a possibilidade de, sempre que a política de emprego público o justifique, serem estabelecidos outros regimes de trabalho a tempo parcial.

É assim, neste enquadramento, que surgem os Decretos-Leis n.os 324/99 e 325/99, ambos de 18 de Agosto.

O primeiro institui o regime especial de trabalho a tempo parcial para os funcionários de nomeação definitiva, com mais de 55 anos de idade, que estejam interessados em traçar o seu próprio plano de transição para a futura situação de aposentadoria. O segundo introduz o regime especial da semana de trabalho de quatro dias no âmbito da Administração Pública.

Cabe, no entanto, dadas as especificidades da administração local autárquica em matéria de competências, promover a respectiva adaptação destes regimes especiais de prestação de trabalho.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, pelo n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 324/99, de 18 de Agosto, pelo n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 325/99, de 18 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 - Os regimes aprovados para a administração central pelos Decretos-Leis n.os 324/99 e 325/99, ambos de 18 de Agosto...

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