Decreto-Lei n.º 274/2000, de 09 de Novembro de 2000

Decreto-Lei n.º 274/2000 de 9 de Novembro O Decreto-Lei n.º 363/98, de 19 de Novembro, republicou o Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio, que transpôs para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 95/2/CE e 96/85/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, respectivamente, de 20 de Fevereiro e de 19 de Dezembro, que vieram estabelecer as condições a que deve obedecer a utilização dos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes.

Tendo-se, entretanto, registado progressos técnicos no domínio dos aditivos alimentares, foi adoptada, pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, a Directiva n.º 98/72/CE, de 15 de Outubro, que alterou a referida Directiva n.º 95/2/CE, relativa aos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes, pelo que se torna agora necessário adaptar a legislação nacional vigente, procedendo à transposição da Directiva n.º 98/72/CE para o direito português.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 363/98, de 19 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 1.º [...] 1 - O presente diploma aplica-se aos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes, não sendo aplicável aos enzimas com excepção dos constantes dos anexos.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

Artigo 4.º [...] 1 - Apenas as substâncias enumeradas nos anexos I, III, IV e V podem ser utilizadas nos géneros alimentícios para os fins mencionados nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º 2 - Os aditivos alimentares constantes do anexo I são autorizados nos géneros alimentícios para os fins mencionados nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, salvo nos géneros alimentícios previstos no anexo II, de acordo com o princípio quantum satis.

3 - ....................................................................................................................

a).....................................................................................................................

b).....................................................................................................................

c).....................................................................................................................

d).....................................................................................................................

e) Leite inteiro, desnatado ou parcialmente desnatado, pasteurizado e esterilizado, incluindo o leite UHT e natas inteiras pasteurizadas; f)......................................................................................................................

g).....................................................................................................................

h).....................................................................................................................

i)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT