Decreto-Lei n.º 488/99, de 17 de Novembro de 1999

Decreto-Lei n.º 488/99 de 17 de Novembro O Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, acolhe no ordenamento jurídico nacional as obrigações decorrentes da ratificação da Convenção n.º 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), relativa à segurança, à saúde dos trabalhadores e ao ambiente de trabalho, e transpõe para o direito interno a Directiva n.º 89/391/CEE, respeitante à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e saúde no trabalho.

O âmbito de aplicação do citado diploma abrange todos os ramos de actividade, nos sectores público, privado, cooperativo e social, e bem assim todos os trabalhadores, remetendo para regulamentação própria a definição das formas da sua aplicação à Administração Pública, finalidade que o Decreto-Lei n.º 191/95, de 28 de Julho, pretendeu atingir, contudo, sem efectiva concretização.

Os princípios normativos constantes do citado Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, e demais legislação complementar, designadamente do Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, exigem que se adaptem conceitos e se explicitem algumas das obrigações e inerentes responsabilidades dos empregadores e trabalhadores no âmbito da Administração Pública. Este é o objectivo do presente diploma, que pressupõe a garantia da avaliação e registo actualizado dos factores de risco, da planificação e orçamentação das acções conducentes ao seu efectivo controlo, bem como a existência de recursos humanos com competência e qualificação adequadas, em conformidade com o regime consagrado na referida lei quadro.

Pretende-se ainda assegurar a informação, formação, participação e consulta dos trabalhadores e estabelecer o regime de responsabilização pelo não cumprimento das normas legais sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.

Neste contexto e no âmbito do acordo salarial para 1996 e compromissos de médio e longo prazos, procede-se à revisão do referido Decreto-Lei n.º 191/95, de 28 de Julho.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

O presente diploma obteve o acordo da Frente Sindical da Administração Pública e do Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado, tendo a Frente Comum dos Sindicatos da Administração Pública manifestado a sua indisponibilidade para o negociar.

Nos termos constitucionais e legais, foram ouvidas as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Finalidade 1 - O presente diploma define as formas de aplicação do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, à Administração Pública.

2 - O regime jurídico do enquadramento da segurança, higiene e saúde no trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, aplica-se à Administração Pública com as especificidades constantes deste diploma.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 - O presente diploma aplica-se aos trabalhadores e empregadores dos serviços e organismos da administração central, local e regional, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, e ainda aos serviços e organismos que estejam na dependência orgânica e funcional da Presidência da República, da Assembleia da República e das instituições judiciárias.

2 - O presente diploma não é aplicável a actividades da função pública, quando o respectivo exercício seja condicionado por critérios de segurança ou emergência, nomeadamente as desenvolvidas pelas Forças Armadas, pelas forças de segurança, bem como as actividades específicas dos serviços de protecção civil, sem prejuízo da adopção de medidas que visem garantir a segurança e a saúde dos respectivos trabalhadores.

Artigo 3.º Conceitos 1 - Para efeitos do presente diploma considera-se: a) Empregador ou entidade empregadora - o dirigente máximo do serviço ou do organismo da Administração Pública que tenha a competência própria prevista na lei para gestão e administração do pessoal; b) Trabalhador - pessoa vinculada por nomeação, contrato administrativo de provimento ou contrato individual de trabalho que desempenhe funções nos serviços e organismos referidos no n.º 1 do artigo anterior e, bem assim, os que estejam na dependência económica do empregador em razão...

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