Decreto-Lei n.º 377/98, de 25 de Novembro de 1998

Decreto-Lei n.º 377/98 de 25 de Novembro Tendo em conta a aprovação pelo Governo de mais um conjunto de medidas que vêm reforçar o combate contra a encefalopatia espongiforme dos bovinos, ovinos e caprinos (BSE) e proteger, assim, de uma forma ainda mais radical, a saúde pública e dos animais, ao proibir a utilização, por qualquer forma, de órgãos de risco dos bovinos, ovinos e caprinos na cadeia alimentar humana e animal, importa adoptar, em simultâneo, medidas complementares, agora no âmbito da proibição da utilização de produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos na alimentação dos ruminantes.

São, assim, criadas regras garantes de uma maior transparência na comercialização de matérias-primas constituídas por aqueles produtos, no domínio do registo, embalagem e rotulagem, bem como um sistema adequado de controlo e fiscalização do cumprimento destas regras e as respectivassanções.

Tendo ainda em conta a Directiva n.º 97/47/CE, do Conselho, de 28 de Julho, relativa à rotulagem das matérias-primas constituídas por produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos e dos alimentos compostos que contenham produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos; Ouvido o Conselho Consultivo de Alimentação Animal, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 372/87, de 5 de Dezembro; Ouvidos os órgãos do governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e daMadeira: Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito O presente diploma adopta medidas complementares de luta contra a encefalopatia espongiforme no domínio da alimentação animal.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Animais de exploração - os animais domésticos das espécies bovinas, suína, ovina e caprina, os solípedes, as aves de capoeira e os coelhos domésticos, bem como os animais selvagens das espécies atrás referidas e os ruminantes selvagens, desde que tenham sido criados numa exploração; b) Produtos da aquicultura - todos os produtos da pesca cujo nascimento e crescimento são controlados pelo homem até à sua colocação no mercado como género alimentício; todavia, os peixes ou crustáceos de água do mar ou de água doce capturados quando juvenis ou no seu meio natural e mantidos em cativeiro até atingirem o tamanho comercial pretendido para consumo humano são também considerados produtos da aquicultura; os peixes e crustáceos de tamanho comercial capturados no seu meio natural e mantidos vivos para serem vendidos posteriormente não são considerados como produtos da aquicultura se a sua permanência nos viveiros tiver como único objectivo mantê-los vivos, e não fazê-los aumentar de tamanho ou de peso; c) Alimentos para animais - os produtos de origem vegetal ou animal no estado natural, frescos ou conservados e os derivados da sua transformação industrial, bem como as substâncias orgânicas ou inorgânicas, simples ou em misturas, contendo ou não aditivos destinados à alimentação animal por viaoral; d) Alimentos compostos para animais - misturas de matérias-primas para alimentação animal, com ou sem aditivos, destinados à alimentação animal por via oral, quer como alimentos completos quer como alimentos complementares; e) Matérias-primas para alimentação animal - os diversos produtos de origem vegetal ou animal, no seu estado natural, frescos ou conservados, bem como os produtos derivados da sua transformação industrial, e as substâncias orgânicas ou inorgânicas, com ou sem aditivos, destinados a ser utilizados na alimentação animal por via oral, quer directamente, sem transformação, quer, após transformação, na preparação de alimentos compostos para animais ou como suporte de pré-misturas; f) Farinha de carne - produto obtido por aquecimento, secagem e trituração da totalidade ou de partes de animais terrestres de sangue quente dos quais a gordura pode ter sido parcialmente extraída ou retirada por processos físicos. Deve ser praticamente isento de cascos, cornos, cerdas, pêlos e penas e do conteúdo do tracto digestivo.

Teor mínimo da proteína bruta: 50% em relação à matéria seca.

Teor máximo de fósforo total: 8%; g) Farinha de carne e osso - produto obtido por aquecimento, secagem e trituração da totalidade ou de partes de animais terrestres de sangue quente dos quais a gordura pode ter sido parcialmente extraída ou retirada por processos físicos; o produto deve ser praticamente isento de cascos, cornos, cerdas, pêlos e penas e do conteúdo do tracto digestivo; h) Colocação em circulação (circulação) - a detenção de matérias-primas para alimentação animal para efeitos de venda, incluindo a oferta, ou qualquer outra forma de transferência para terceiros, gratuita ou não, bem como a própria venda e as outras formas de transferência; i) Controlo documental - a verificação dos documentos que acompanham o produto ou de quaisquer outros dados relativos ao produto; j) Controlo de identidade - a verificação, por simples inspecção visual, da concordância entre os documentos, a rotulagem e os produtos; l) Produto - o alimento para animais ou qualquer substância utilizada na sua alimentação; m) Agentes intermediários - qualquer pessoa que não o fabricante de matérias-primas constituídas por produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos que detenham as referidas matérias-primas, numa fase intermediária, entre a produção e a utilização.

Artigo 3.º Proibição da utilização de produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos na alimentação de ruminantes 1 - É proibida a utilização de produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos na alimentação dos ruminantes.

2 - A proibição a que se refere o número anterior não é aplicável aos seguintesprodutos: a)Leite; b)Gelatina; c) Aminoácidos produzidos a partir de peles, por um processo que inclua uma exposição do material a um pH de 1 a 2, seguido de um pH > 11 e, em continuação, um tratamento térmico a 140ºC durante trinta minutos a 3 bar; d) Fosfato bicálcico obtido a partir de ossos desengordurados; e) Plasma seco e outros produtos do sangue.

Artigo 4.º Acondicionamento 1 - Para efeitos de introdução em...

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