Decreto-Lei n.º 375/98, de 24 de Novembro de 1998

Decreto-Lei n.º 375/98 de 24 de Novembro A Directiva n.º 91/493/CEE, do Conselho, de 22 de Julho, que adoptou as normas sanitárias relativas à produção e colocação no mercado dos produtos da pesca, foi transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 283/94, de 11 de Novembro. Posteriormente, a Directiva n.º 92/48/CEE, do Conselho, de 16 de Junho, estabeleceu disposições relativas às normas mínimas de higiene aplicáveis aos produtos da pesca obtidos a bordo de determinados navios, que obrigaram à reformulação do citado decreto-lei através do Decreto-Lei n.º 124/95, de 31 de Maio. Importa agora transpor para a ordem jurídica interna as alterações inseridas na Directiva n.º 91/493/CEE e pela Directiva n.º 95/71/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro.

Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e daMadeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e dos n.os 5 e 9 do artigo 112.º, ambos da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo1.º Âmbito O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/493/CEE, do Conselho, de 22 de Julho, bem como a Directiva n.º 92/48/CEE, do Conselho, de 16 de Junho, que fixa as normas mínimas de higiene aplicáveis aos produtos da pesca obtidos a bordo de determinados navios, e a Directiva n.º 95/71/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca destinados ao consumo humano.

Artigo2.º Normastécnicas As normas técnicas de execução do presente diploma constam do seu anexo e que dele faz parte integrante.

Artigo3.º Competências 1 - Compete à Direcção-Geral de Veterinária, adiante designada por DGV, como autoridade sanitária veterinária nacional, a orientação geral nos domínios hígio-sanitários pelo presente diploma e a respectiva representação a nível comunitário.

2 - Compete à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, adiante designada por DGPA, a coordenação das acções a desenvolver no âmbito do presente diploma e em especial a tramitação do processo de autorização de instalação ou alteração e de laboração dos estabelecimentos que laborem produtos da pesca, bem como dos navios-fábricas, lotas e mercados grossistas, de acordo com o Decreto Regulamentar n.º 61/91, de 27 de Novembro, e suas alterações, e a Portaria n.º 506/89, de 5 de Julho, no caso das lotas, bem como a respectiva aprovação.

Artigo4.º Aprovação, registo e atribuição do número de controlo veterinário 1 - Depois de reunidas as condições de aprovação dos estabelecimentos, lotas, mercados grossistas e navios-fábricas, em conformidade com os procedimentos referidos no n.º 2 do artigo anterior, os seus legítimos representantes devem requerer ao director-geral das Pescas e Aquicultura, antes do início da laboração, a vistoria legalmente exigida para verificação das condições de instalação e funcionamento.

2 - A DGPA comunica de imediato este pedido à DGV, para a realização da vistoria referida no número anterior.

3 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, verificando-se o cumprimento das condições de instalação e funcionamento, a DGV atribui o número de controlo veterinário, com a faculdade de delegação nas direcções regionais da agricultura, o que, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 106/97, de 2 de Maio, será precedido de parecer da Direcção-Geral da Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, adiante designada por DGFCQA, e comunicado à DGPA, para efeitos de notificação ao interessado.

4 - A DGPA procede à aprovação dos estabelecimentos, lotas, mercados grossistas e navios-fábricas onde sejam preparados, transformados, refrigerados, congelados, embalados ou armazenados produtos da pesca, procedendo ao adequado registo e elaborando as respectivas listas.

5 - A DGV tomará as medidas necessárias se as condições que permitiram a atribuição do número de controlo veterinário deixarem de ser cumpridas, nomeadamente o cancelamento da atribuição do mesmo tendo em conta as conclusões dos controlos por si efectuados ou as que lhe forem comunicadas em resultado de eventuais controlos levados a efeito por outras entidades ou peritos comunitários, comunicando-as à DGPA, que notificará o interessado e informará as entidades fiscalizadoras.

6 - A DGPA tomará as medidas necessárias se as outras condições de aprovação ou registo deixarem de ser cumpridas, nomeadamente as condições de trabalho ou de poluição ambiental que determinam o cancelamento da aprovação ou do registo tendo em conta as conclusões dos controlos por si efectuados ou as que lhe forem comunicadas em resultado de eventuais controlos levados a efeito por outras entidades, notificando disso o interessado e informando as entidades fiscalizadoras.

Artigo5.º Listas de aprovação 1 - A DGPA transmitirá à DGV a lista dos estabelecimentos, navios-fábricas, lotas e mercados grossistas aprovados e registados.

2 - A DGV, na sua qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional, comunicará à Comissão da União Europeia a lista dos estabelecimentos com número de controlo veterinário atribuído, bem como toda e qualquer alteração da mesma.

Artigo6.º Fiscalização Compete à Inspecção-Geral das Pescas, adiante designada por IGP, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, adiante designada por IGAE, e à DGFCQA assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e regulamentação complementar, de acordo com as respectivas competências legais, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo7.º Contra-ordenações 1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, constituem contra-ordenações, puníveis com coima cujo montante mínimo é de 500 000$00 e máximo de 750 000$00 ou 9 000 000$00, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva:

  1. O desrespeito pelas regras de colocação no mercado dos produtos da pesca, nomeadamente quanto às condições de captura, manipulação, preparação, transformação, refrigeração ou congelação e descongelação, bem como a inexistência dos registos determinados pelas disposições do presentediploma; b) A não observância das regras definidas no presente diploma quanto às condições de higiene relativas à manipulação e armazenagem a bordo dos produtos da pesca, bem como as referentes às condições gerais e suplementares de higiene aplicáveis aos produtos da pesca a bordo de navios depesca; c) O não cumprimento das regras definidas quanto à embalagem, identificação, armazenamento e transporte dos produtos da pesca.

    2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

    Artigo8.º Sançõesacessórias Simultaneamente com a coima podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.

    Artigo9.º Aplicação das coimas e sua afectação 1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete à DGFCQA.

    2 - A afectação do produto das coimas cobradas far-se-á da seguinte forma: a) 10% para a entidade autuante; b) 10% para a entidade instrutora; c) 20% para a entidade que aplica a coima; d) 60% para os cofres de Estado.

    Artigo10.º Revogação São revogados os Decretos-Leis n.os 283/94, de 11 de Novembro, e 124/95, de 31 de Maio, e a Portaria n.º 553/95, de 8 de Junho.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Outubro de 1998. António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos.

    Promulgado em 12 de Novembro de 1998.

    Publique-se.

    O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

    Referendado em 13 de Novembro de 1998.

    O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

    ANEXO CAPÍTULOI Disposiçõesgerais 1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por: 1.1 - Produto da pesca - todos os animais ou partes de animais marinhos ou de água doce, incluindo as suas ovas e leitugas, com exclusão dos mamíferos aquáticos, das rãs e dos outros animais aquáticos abrangidos por regulamentação comunitária específica; 1.2 - Produto da aquicultura - todos os produtos da pesca cujos nascimento e crescimento são controlados pelo homem até à sua colocação no mercado como género alimentício, sendo os peixes ou crustáceos de água do mar ou de água doce capturados quando juvenis ou no seu meio natural e mantidos em cativeiro até atingirem o tamanho comercial pretendido para consumo humano considerados produtos de aquicultura. Os peixes e crustáceos de tamanho comercial capturados no seu meio natural e mantidos vivos para serem vendidos posteriormente não são considerados produtos de aquicultura se a sua permanência nos viveiros tiver como único objectivo mantê-los vivos, e não fazê-los aumentar de tamanho ou de peso; 1.3 - Refrigeração - o processo que consiste em baixar a temperatura dos produtos da pesca por forma que esta esteja próxima da do gelo fundente; 1.4 - Produto fresco - todo o produto da pesca, inteiro ou preparado, incluindo os produtos acondicionados sob vácuo ou atmosfera modificada que não tenham sofrido qualquer tratamento destinado à sua conservação, excepto a refrigeração; 1.5 - Produto preparado - todo o produto da pesca que foi submetido a uma operação que alterou a sua integridade anatómica, tal como a evisceração, o descabeçamento, o corte, a filetagem e a picagem; 1.6 - Produto transformado - todo o produto da pesca que foi submetido a um processo químico ou físico, tal como o aquecimento, a defumação, a salga, a seca, a marinada, etc., aplicado aos produtos refrigerados ou congelados associados ou não a outros géneros alimentícios, ou uma combinação destes diversos processos; 1.7 - Conserva - o processo que consiste em acondicionar produtos em recipientes hermeticamente fechados e submetê-los a um tratamento térmico suficiente para destruir ou tornar inactivos todos os microrganismos susceptíveis de proliferação, qualquer que seja a temperatura a que o produto se destine a ser armazenado; 1.8 - Produto congelado - todo o produto da pesca que sofreu uma congelação que permita obter uma temperatura no seu centro...

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