Decreto-Lei n.º 365/98, de 21 de Novembro de 1998

Decreto-Lei n.º 365/98 de 21 de Novembro O Decreto-Lei n.º 192/89, de 8 de Junho, fixou os princípios gerais de utilização dos aditivos admissíveis em géneros alimentícios, remetendo para posterior regulamentação a fixação dos respectivos critérios de pureza.

Pela Portaria n.º 27/90, de 12 de Janeiro, foram estabelecidos os critérios de pureza gerais e específicos e os métodos de análise a que devem obedecer os conservantes, antioxidantes, bem como as substâncias emulsionantes, estabilizadores, espessantes e gelificantes, transpondo-se para o direito nacional as directivas comunitárias sobre esta matéria.

Por se considerar necessário substituir os critérios gerais e específicos de pureza para os conservantes e antioxidantes, foi adoptada a Directiva n.º 96/77/CE, da Comissão, de 2 de Dezembro, relativa aos critérios de pureza dos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes, cuja transposição para a ordem jurídica nacional se impõe.

Relativamente às substâncias emulsionantes, estabilizadores, espessantes e gelificantes e respectivos métodos de análise, o regime fixado pela Portaria n.º 27/90, de 12 de Janeiro, não sofreu alterações.

Ao fazer-se a transposição da Directiva n.º 96/77/CE, em conformidade com o disposto no n.º 9 do artigo 112.º da Constituição, aproveita-se para, simultaneamente, se unificar no mesmo diploma as disposições adoptadas na referida directiva e o normativo constante da Portaria n.º 27/90, de 12 de Janeiro, sobre emulsionantes, estabilizadores, espessantes e gelificantes.

Esta unificação implica a revogação da Portaria n.º 27/90, de 12 de Janeiro, excepto quanto ao método 1 de análise constante do n.º IV do anexo V, relativo às substâncias corantes, cujo regime legal foi actualizado pela Portaria n.º 759/96, de 26 de Dezembro.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Critérios de pureza Os critérios de pureza gerais e específicos a que devem obedecer os conservantes e antioxidantes, bem como os emulsionantes, estabilizadores, espessantes e gelificantes, admissíveis nos géneros alimentícios, são os constantes, respectivamente, nos anexos I e II do presente diploma.

Artigo 2.º Análises de controlo As análises necessárias ao controlo dos critérios de pureza gerais e específicos das substâncias referidas no número anterior serão efectuadas de acordo com os métodos descritos no anexo III do presente diploma.

Artigo 3.º Regime sancionatório 1 - A produção, preparação, confecção, fabrico, transporte, armazenamento, venda, exposição à venda, importação, exportação ou transacção, quando destinados ao consumo público, dos aditivos a que se refere o presente diploma que não cumpram os critérios gerais e específicos constantes dos anexos I e II ao presente diploma constituem contra-ordenações, às quais se aplica o regime consagrado do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, e, supletivamente, o regime constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro.

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de 5000$00 a 750 000$00, podendo elevar-se a 4 500 000$00 ou a 9 000 000$00, em caso de negligência ou dolo, respectivamente, para as pessoascolectivas.

Artigo 4.º Entidade competente para a aplicação de coimas e sanções acessórias Compete ao director da Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar a aplicação de coimas e sanções acessórias no âmbito do presente diploma.

Artigo 5.º Disposições transitórias Os produtos colocados no mercado ou rotulados antes da entrada em vigor do presente diploma podem ser comercializados até ao esgotamento das respectivasexistências.

Artigo 6.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 27/90, de 12 de Janeiro, com excepção do método de análise 1, relativo à determinação das substâncias extractáveis pelo éter dietílico nos corantes alimentares, organossulfonados hidrossolúveis destinados à alimentação humana, constante do n.º IV do anexo V da citada portaria.

Artigo 7.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Setembro de 1998. António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 29 de Outubro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Novembro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I Critérios de pureza para as substâncias conservantes e antioxidantes que podem ser utilizadas em géneros destinados à alimentação humana.

Critériosgerais Os conservantes devem obedecer aos seguintes critérios de pureza gerais:

  1. Não apresentar um teor perigoso, do ponto de vista toxicológico, de nenhum elemento, nomeadamente de metais pesados; b) Não conter mais de 3 mg/kg de arsénio nem mais de 10 mg/kg de chumbo; c) Não conter mais de 50 mg/kg, no conjunto, de cobre e zinco, não podendo o teor de zinco ser superior a 25 mg/kg.

    Critériosespecíficos

  2. Salvo indicação em contrário, as quantidades e percentagens são calculadas em peso, sobre o produto anidro.

  3. Quando o produto em causa inicialmente não for anidro e se falar de 'matérias voláteis', a água está incluída nessas matérias voláteis.

  4. Quando o tempo de exsicação não for indicado, esta deve entender-se 'até peso constante'.

  5. Quando a interpretação dos critérios a seguir estabelecidos exigir a definição de certos dados técnicos, tal como a de 'vácuo', deve-se recorrer aos métodos de análise no anexo V.

    E 200 - Ácido sórbico Definição: Denominação química ... Ácido sórbico.

    ... Ácido trans, trans-2,4-hexadienóico.

    Número EINECS ... 203-768-7.

    Fórmula química ... C(índice 6)H(índice 8)O(índice 2).

    Massa molecular ... 112,12.

    Composição ... Teor não inferior a 99% em relação à base anidra.

    Descrição ... Agulhas incolores ou produto pulverulento de cor branca com um ligeiro odor característico e sem alteração da coloração após aquecimento a 105ºC durante 90 minutos.

    Identificação: A. Intervalo de fusão ... 133ºC-135ºC, após secagem num exsicador com ácido sulfúrico, sob vácuo, durante 4 horas.

    1. Espectrometria ... Absorvância máxima a 254 nm ± 2 nm, em solução de isopropanol (1:4 000 000).

    2. Ensaio positivo para a pesquisa de duplas ligações.

    3. Ponto de sublimação ... 80ºC.

      Pureza: Água ... Teor não superior a 0,5% (determinado pelo método de Karl Fischer).

      Cinza sulfatada ... Teor não superior a 0,2%.

      Aldeídos ... Teor não superior a 0,1% (expresso em formaldeído).

      Arsénio ... Teor não superior a 3 mg/kg.

      Chumbo ... Teor não superior a 5 mg/kg.

      Mercúrio ... Teor nao superior a 1 mg/kg.

      Metais pesados (expressos em Pb) ... Teor não superior a 10 mg/kg.

      E 202 - Sorbato de potássio Definição: Denominação química ... Sorbato de potássio.

      ... (E, E)-2, 4-hexadienoato de potássio.

      ... Sal de potássio do ácido trans, trans-2,4-hexadienóico.

      Número EINECS ... 246-376-1.

      Fórmula química ... C(índice 6)H(índice 7)O(índice 2)K.

      Massa molecular ... 150,22.

      Composição ... Teor não inferior a 99% em relação à matéria seca.

      Descrição ... Produto pulverulento cristalino de cor branca, sem alteração da coloração após aquecimento a 105ºC durante 90 minutos.

      Identificação: A. Intervalo de fusão do ácido sórbico isolado por acidificação e não recristalizado: 133ºC-135ºC, após secagem sob vácuo num exsicador com ácidosulfúrico.

    4. Ensaios positivos para a pesquisa de potássio e de duplas ligações.

      Pureza: Perda por secage ... Não superior a 1,0% (105ºC, durante 3 horas).

      Acidez ou alcalinidade ... Não superior a 1,0% (expressas, respectivamente, em ácido sórbico ou em K(índice 2)CO(índice 3)).

      Aldeídos ... Teor não superior a 0,1% (expresso em formaldeído).

      Arsénio ... Teor não superior a 3 mg/kg.

      Chumbo ... Teor não superior a 5 mg/kg.

      Mercúrio ... Teor não superior a 1 mg/kg.

      Metais pesados (expressos em Pb) ... Teor não superior a 10 mg/kg.

      E 203 - Sorbato de cálcio Definição: Denominação química ... Sorbato de cálcio.

      ... Sal de cálcio do ácido trans, trans-2,4-hexadienóico.

      Número EINECS ... 231-321-6.

      Fórmula química ... C(índice 12)H(índice 14)O(índice 4)Ca.

      Massa molecular ... 262,32.

      Composição ... Teor não inferior a 98%, em relação à matéria seca.

      Descrição ... Produto pulverulento cristalino, fino, de cor branca, sem alteração da coloração após aquecimento a 105ºC durante 90 minutos.

      Identificação: A. Intervalo de fusão do ácido sórbico isolado por acidificação e não recristalizado: 133ºC-135ºC, após secagem sob vácuo num exsicador com ácidosulfúrico.

    5. Ensaios positivos para a pesquisa de cálcio e de duplas ligações.

      Pureza: Perda por secagem ... Não superior a 2,0% (determinada após secagem sob vácuo num exsicador com ácido sulfúrico, durante 4 horas).

      Aldeídos ... Teor não superior a 0,1% (expresso em formaldeído).

      Fluoreto ... Teor não superior a 10 mg/kg.

      Arsénio ... Teor não superior a 3 mg/kg.

      Chumbo ... Teor não superior a 5 mg/kg.

      Mercúrio ... Teor não superior a 1 mg/kg.

      Metais pesados (expressos em Pb) ... Teor não superior a 10 mg/kg.

      E 210 - Ácido benzóico Definição: Denominação química ... Ácido benzóico.

      ... Ácido benzenocarboxílico.

      ... Ácido fenilcarboxílico.

      Número EINECS ... 200-618-2.

      Fórmula química ... C(índice 7)H(índice 6)O(índice 2).

      Massa molecular ... 122,12.

      Composição ... Teor não inferior a 99,5%, em relação à base anidra.

      Descrição ... Produto pulverulento cristalino.

      Identificação: A. Intervalo de fusão: 121,5ºC-123,5ºC.

    6. Ensaios positivos para o teste de sublimação e pesquisa de benzoato.

      Pureza: Perda por secagem ... Não superior a 0,5% (determinada após secagem com ácido sulfúrico, durante 3 horas).

      PH ... Aproximadamente 4 (em solução aquosa).

      Cinza sulfatada ... Teor não superior a 0,05%.

      Compostos...

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