Decreto-Lei n.º 347/98, de 09 de Novembro de 1998

Decreto-Lei n.º 347/98 de 9 de Novembro A Lei n.º 102/97, de 13 de Setembro, veio introduzir alterações à Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 17/95, de 9 de Junho, estabelecendo uma mais ampla protecção social aos agregados familiares de que façam parte deficientes profundos e doentes crónicos através da atribuição de um subsídio no caso de licença especial para lhes prestarassistência.

Importa, pois, regulamentar tais disposições e estabelecer as condições de acesso à prestação.

Por outro lado, o prazo previsto no Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, para requerimento das prestações de protecção social na maternidade tem vindo a revelar-se excessivamente curto, pelo que se torna necessário o seu alargamento.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 17/95, de 9 de Junho, e pela Lei n.º 102/97, de 13 de Setembro, bem como na Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 333/95, de 23 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 1.º Protecção na maternidade 1 - O presente diploma define e regulamenta a protecção social nas situações de gravidez, maternidade, paternidade, adopção, assistência na doença a descendentes menores e deficientes, bem como nas de licença especial para acompanhamento de filho, adoptado ou filho de cônjuge de beneficiário do regime geral de segurança social, que seja deficiente profundo ou doente crónico.

2 - Os beneficiários do regime de segurança social dos trabalhadores independentes têm igualmente direito ao esquema de prestações previsto no presente diploma, com excepção do subsídio para assistência a descendentes doentes e do subsídio para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos, regulados no âmbito do presente diploma.

Artigo 2.º Caracterização das eventualidades 1 - A protecção social estabelecida neste diploma abrange as situações respeitantes à saúde e à segurança no trabalho das beneficiárias grávidas, puérperas e lactantes, bem como as situações de incapacidade ou de indisponibilidade para o exercício da actividade profissional por motivo de maternidade, paternidade e acompanhamento de menores adoptados...

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