Decreto-Lei n.º 344-A/98, de 06 de Novembro de 1998

Decreto-Lei n.º 344-A/98 de 6 de Novembro O Decreto-Lei n.º 138-A/97, de 3 de Junho, criou o Instituto de Navegabilidade do Douro (IND), com o objectivo primordial de promoção e incentivo da navegação no rio Douro.

A cabal prossecução desta finalidade determina a existência de um regulamento cujas normas garantam a segurança da navegação, disciplinando, nomeadamente, a utilização da via navegável pelos diversos tipos de embarcações, as condições a que devem obedecer as estruturas, fixas ou móveis, de apoio à navegação, a forma por que se hão-de processar as eclusagens.

Por outro lado, revela-se ainda necessária a definição cartográfica dos conceitos, inseridos no citado decreto-lei, de 'via navegável' e de 'canal navegável', seja porque dela depende o exercício de muitas das competências detidas pelo IND, seja porque é no 'canal navegável' do rio Douro, cuja sinalização ora se prevê, que se encontram garantidas as condições para uma navegação segura.

Assim: Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Regulamento da Via Navegável do Douro, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º O Regulamento da Via Navegável do Douro entra em vigor 30 dias após a data da publicação do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - Emanuel José Leandro Maranha das Neves - António Ricardo Rocha de Magalhães.

Promulgado em 10 de Outubro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Outubro de 1998.

Pelo Primeiro-Ministro, José Veiga Simão, Ministro da Defesa Nacional.

REGULAMENTO DA VIA NAVEGÁVEL DO DOURO CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as regras a que devem obedecer os utilizadores da via navegável do Douro.

Artigo 2.º Âmbito 1 - O presente Regulamento aplica-se em toda a extensão da via navegável do troço nacional do rio Douro, tal como se encontra definida na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 138-A/97, de 3 de Junho.

2 - A via navegável do rio Douro bem como o seu canal navegável são os referidos nos anexos I e II ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.

3 - Os originais das cartas constantes do anexo I encontram-se depositados, em plantas, à escala de 1:2000, na sede do Instituto de Navegabilidade do Douro (IND).

Artigo 3.º Competências 1 - A aplicação das regras constantes do presente Regulamento compete ao IND, nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 138-A/97, de 3 de Junho.

2 - A fiscalização do cumprimento das regras de segurança das embarcações e da disciplina da navegação é da responsabilidade da Capitania do Porto do Douro.

Artigo 4.º Taxas de circulação 1 - Pela circulação de embarcações na via navegável é devido, nos termos do disposto na alínea m) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 138-A/97, de 3 de Junho, o pagamento de taxas de circulação, a fixar em portaria dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente.

2 - As taxas mencionadas no número anterior reportam à utilização de cada eclusa, podendo ser pagas pelas formas a identificar na portaria aí referida.

Artigo 5.º Definições Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

  1. Embarcação - todo o engenho ou aparelho de qualquer natureza, excepto um hidroavião amarado, utilizado ou susceptível de ser utilizado como meio de transporte sobre a água; b) Embarcação motorizada - toda a embarcação utilizando os seus próprios meios mecânicos de propulsão, com excepção das embarcações cujo motor só é utilizado para aumentar a sua manobrabilidade quando não rebocados ou para efectuar pequenos deslocamentos, designadamente nos portos e em lugares de carga e descarga; c) Embarcação de comércio - todas as embarcações destinadas ao transporte de mercadorias, incluindo o batelão de impelir, e as embarcações destinadas ao transporte de mais de 12 passageiros; d) Embarcação de recreio - todo o engenho ou aparelho, de qualquer natureza, com comprimento entre 2,5 m e 24 m, utilizado ou susceptível de ser utilizado como meio de deslocação na água, aplicado a desportos náuticos ou em simples lazer, sem fins lucrativos. As motas de água, independentemente do seu comprimento, integram o conceito de embarcação de recreio; e) Embarcação de pequeno porte - toda a embarcação de arqueação bruta igual ou inferior a 20 t, com excepção das embarcações: i) Construídas ou preparadas para rebocar, impelir embarcações ou rebocar em formação a par outras embarcações que não sejam de pequeno porte; ii) Autorizadas ao transporte de mais de 12 passageiros; e iii) 'Barcas de passagem'; f) Barca de passagem - toda a embarcação que assegura um serviço de travessia da via navegável e que é classificada como tal pela entidade competente; g) Comboio rebocado - qualquer agrupamento de duas ou mais embarcações, equipamentos flutuantes, estabelecimentos flutuantes ou materiais flutuantes rebocados por uma ou mais embarcações, fazendo estas últimas parte do comboio; h) Comboio impelido - o conjunto composto por embarcações interligadas, alinhadas em coluna, e em que uma, pelo menos, é colocada à frente da embarcação motorizada, a qual assegura a propulsão do 'comboio' e que é denominada 'impelidor'; i) Formação a par - um conjunto composto exclusivamente das embarcações amarradas bordo contra bordo e das quais pelo menos uma é motorizada e assegura a propulsão da formação; j) Equipamento flutuante - qualquer construção flutuante que possui instalações mecânicas destinadas a trabalhar nas vias navegáveis ou nos portos, tal como dragas, elevadores, guindastes ou cábreas; k) Estabelecimento flutuante - toda a instalação flutuante que não é normalmente destinada a ser deslocada, como é o caso, nomeadamente, das docas, embarcadouros e hangares para barcos; l) Material flutuante - jangadas, bem como toda a construção, conjunto ou objecto apto a navegar, que não uma embarcação ou um equipamento flutuante; m) Noite - o período compreendido entre o pôr do Sol e o nascer do Sol; n) Dia - o período compreendido entre o nascer e o pôr do Sol; o) Som breve - um som com uma duração de cerca de um segundo; p) Som prolongado - um som com uma duração de cerca de quatro segundos; o intervalo entre dois sons consecutivos é de cerca de um segundo; q) Série de sons muito breves - uma série de pelo menos seis sons de uma duração de cerca de um quarto de segundo cada, separados por intervalos da mesma duração.

    Artigo 6.º Condutor 1 - Toda a embarcação, material flutuante ou comboio que utilize a via navegável do Douro estará obrigatoriamente sob a responsabilidade e autoridade de uma pessoa, designada por condutor.

    2 - São abrangidos pelo termo 'condutor', designadamente, os nomes correntemente utilizados de comandante, mestre e arrais.

    3 - Todo o 'comboio' ou 'formação a par' deverá estar igualmente sob a autoridade de um condutor da embarcação motorizada.

    4 - Num comboio impelido, as embarcações, excepção feita ao impelidor, não necessitam de condutor, mas encontram-se sob a autoridade do condutor do impelidor.

    Artigo 7.º Reconhecimento de cartas estrangeiras As cartas de condutor ou documento equivalente emitidos pelos países da União Europeia são reconhecidos para efeitos da navegação na via navegável, nos termos da legislação aplicável.

    Artigo 8.º Deveres da tripulação e das outras pessoas a bordo 1 - Os membros da tripulação devem executar as ordens que lhes são dadas pelo condutor no âmbito da sua responsabilidade.

    2 - Todas as outras pessoas que se encontrem a bordo devem conformar-se às ordens que lhes são dadas pelo condutor no interesse da segurança e da ordem a bordo.

    Artigo 9.º Regime de pilotagem 1 - De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 219/85, de 3 de Julho, não se aplica à via navegável do Douro o regime geral previsto no Regulamento dos Serviços de Pilotagem dos Portos e Barras, devendo as embarcações que nela navegarem manter obrigatoriamente embarcado um condutor.

    2 - Excepciona-se do disposto no número anterior a área da barra do Douro, a qual fica sujeita ao Regulamento dos Serviços de Pilotagem dos Portos e Barras.

    Artigo 10.º Utilização da via navegável 1 - O comprimento, a boca, a altura acima da linha de água, o calado e a velocidade das embarcações deve ser compatível com as características da via navegável e das obras de arte ao longo do seu percurso.

    2 - A circulação de uma embarcação na via navegável exige um certificado emitido pelo IND comprovando, nomeadamente, a adequação das características da embarcação à via navegável.

    3 - Sempre que o IND tenha dúvidas sobre a adequação das características da embarcação à navegação no canal, tendo em conta certas especificidades de alguns troços daquela via, deverá solicitar o parecer de peritos das áreas da engenharia naval e da navegação.

    4 - O IND poderá nomear uma comissão de peritos ou recorrer a pareceres pontuais de peritos nas áreas referidas.

    Artigo 11.º Carga máxima 1 - As embarcações não devem ser carregadas por forma a pôr em causa a estabilidade e nunca para além da linha de maior imersão autorizada.

    2 - As embarcações destinadas ao transporte de passageiros não devem ter a bordo um número de passageiros superior ao estabelecido na lotação.

    Artigo 12.º Documentos de bordo 1 - A bordo das embarcações devem encontrar-se os documentos e certificados impostos pelas leis e regulamentos em vigor.

    2 - Estes documentos devem ser apresentados a pedido dos agentes de autoridade competentes.

    Artigo 13.º Regulamento da Via Navegável do Douro Todos os condutores estão obrigados a conhecer o Regulamento da Via Navegável do Douro, sendo obrigatória a sua existência a bordo das embarcações, com excepção das de pequeno porte e dos batelões de impelir.

    Artigo 14.º Dever geral de vigilância O condutor deve tomar todas as medidas de...

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