Decreto-Lei n.º 215/96, de 20 de Novembro de 1996

Decreto-Lei n.º 215/96 de 20 de Novembro Nos termos do n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de Novembro, foi extinta a Secretaria-Geral do Ministério do Mar, competindo a sua liquidação ao Ministro do Equipamento Social. Posteriormente, e de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 34.º daquele diploma, na redacção do Decreto-Lei n.º 23/96, de 20 de Março, a liquidação passou a competir ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Considera-se, assim, indispensável definir concretamente o processo de extinção no que respeita à matéria de recursos humanos e quanto aos direitos, obrigações e património da Secretaria-Geral do ex-Ministério do Mar.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º 1 - O pessoal do quadro da extinta Secretaria-Geral do ex-Ministério do Mar que se encontre na situação de requisitado, destacado ou nomeado, em comissão de serviço, noutros organismos é integrado nos quadros respectivos por alargamento dos mesmos, sem dependência de qualquer formalidade, em lugares a extinguir quando vagarem.

2 - O pessoal que à data da extinção da Secretaria-Geral do Ministério do Mar se encontrava na situação de requisitado, destacado ou nomeado, em comissão de serviço, no ex-Gabinete de Assuntos Europeus, criado pelo Decreto-Lei n.º 318/93, de 21 de Setembro, será integrado, nos termos referidos no artigo anterior, nos quadros de pessoal dos serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas que vierem a suceder nas atribuições daquele Gabinete.

3 - Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovem as orgânicas dos serviços referidos no número antecedente, os encargos com aquele pessoal serão suportados pela Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

4 - Os funcionários do quadro da Secretaria-Geral do extinto Ministério do Mar não colocados são integrados na Secretaria-Geral do ex-Ministério do Equipamento Social, cujo quadro será automaticamente aumentado de número de lugares suficiente, caso não existam vagas.

Artigo 2.º Consideram-se em vigor os concursos a decorrer à data da extinção da Secretaria-Geral do ex-Ministério do Mar, observando-se as...

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