Decreto-Lei n.º 212/96, de 20 de Novembro de 1996

Decreto-Lei n.º 212/96 de 20 de Novembro As alterações introduzidas na estrutura do XIII Governo Constitucional pelo Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de Novembro, impõem as correspondentes alterações do Decreto-Lei n.º 194/91, de 25 de Maio, que define o Sistema de Acção Social Complementar.

As modificações introduzidas prendem-se essencialmente com a intervenção do membro do Governo responsável pela função pública, por um lado, e com a redefinição da composição do Conselho Superior de Acção Social Complementar, por outro.

Com o presente diploma o Governo dá um primeiro passo, contudo, no sentido do reforço do Conselho Superior de Acção Social Complementar, conforme o compromisso assumido no acordo salarial para 1996 e compromissos de médio e longo prazos.

Foram ouvidas as associações sindicais.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 25.º, 28.º, 33.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 194/91, de 25 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 5.º [...] 1 - ...................................................................................................................

2 - ...................................................................................................................

  1. ....................................................................................................................

  2. ....................................................................................................................

  3. ....................................................................................................................

    3 - ...................................................................................................................

  4. ....................................................................................................................

  5. ....................................................................................................................

  6. ....................................................................................................................

  7. ....................................................................................................................

  8. ....................................................................................................................

  9. ...

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