Decreto-Lei n.º 298/94, de 24 de Novembro de 1994

Decreto-Lei n.° 298/94 de 24 de Novembro As obrigações contratuais do Estado Português no âmbito do Tratado da União Europeia, do Acordo de Schengen e respectiva Convenção de Aplicação, bem como de acordos bilaterais celebrados com outros Estados no domínio da segurança, exigem a consideração de figuras não previstas na Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, pelo que se procede à sua integração normativa.

A prossecução da missão de prevenção das forças de segurança e as alterações no âmbito do direito processual penal determinam o dever de racionalização das incumbências do contingente humano da Guarda, no sentido do digno cumprimento da sua função de garante da segurança das pessoas e dos bens.

Acresce a necessidade de atender às situações de deslocação de agentes da Guarda Nacional Republicana e respectivo agregado familiar em virtude das alterações do dispositivo decorrentes da reestruturação das forças de segurança.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° O artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 231/93, de 26 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: Artigo17.° Processo de requisição 1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - As requisições efectuadas ao abrigo do disposto no presente artigo devem ser acompanhadas de uma cópia da acta ou despacho administrativo que as determinou.

5 - É reconhecido à Guarda o direito de recusar, mediante despacho fundamentado, a satisfação de requisições ou pedidos que não caibam no âmbito legal da sua missão ou não emanem de autoridades legalmente competentes para o efeito.

6 - As decisões tomadas pelos comandos locais devem ser comunicadas de imediato ao escalão superior.

Art. 2.° São aditados os artigos 17.°-A e 17.°-B ao Decreto-Lei n.° 231/93, de 26 de Junho, com a seguinte redacção: Artigo17.°-A Prestação de serviços especiais 1 - A Guarda pode manter pessoal militar em organismos de interesse público, em condições definidas por portaria do Ministro da Administração Interna, sendo da responsabilidade dos referidos organismos o pagamento da remuneração base, prestações sociais, subsídio de refeição e...

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