Decreto-Lei n.º 292/94, de 16 de Novembro de 1994

Decreto-Lei n.° 292/94 de 16 de Novembro A Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, assinada em 19 de Junho de 1990, relativa à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns entre os Estados membros, tem como objectivo 'a livre circulação nas fronteiras internas para todos os nacionais dos Estados membros e a livre circulação de serviços e mercadorias'.

Uma das condições para a aplicação deste Acordo é que a supressão das fronteiras internas não ponha em perigo a segurança dos Estados membros, o que implica a criação de mecanismos que permitam uma protecção dos territórios das Partes Contratantes.

Para o objectivo definido, a Convenção de Aplicação, no seu título IV ('Sistema de Informação Schengen', capítulo I, artigo 92.°, n.os 1 e 2, determina que cada um dos Estados membros criará e manterá um sistema de informação próprio assim designado, que terá por função preservar a ordem e a segurança públicas, incluindo a segurança do Estado (artigo 93.° da Convenção de Aplicação).

O estudo de viabilidade apresentado aos ministros e secretários de Estado dos cinco países fundadores do Acordo de Schengen, em Novembro de 1988, estabelece os grandes princípios técnicos por que deverá pautar-se a realização do Sistema de Informação Schengen (SIS).

Para além da arquitectura do sistema informático, aquele estudo contém as principais especificações de uma organização indispensável ao seu funcionamento, a que foi atribuído o nome de 'Supplementary Information Required at the National Entries' (SIRENE).

As informações complementares, indispensáveis à aplicação de determinadas disposições previstas pela Convenção de Aplicação, e as informações necessárias ao funcionamento do SIS deverão poder ser trocadas de modo bilateral ou multilateral entre as Partes Contratantes.

Para que cada Sistema Nacional de Informação Schengen (NSIS) possa satisfazer as exigências de funcionamento impostas pelo estudo de viabilidade e pela Convenção de Aplicação, terá de possuir o complemento indispensável à sua aplicação informática, ou seja, o SIRENE.

Os SIRENE são pontos de contacto único e permanente, existentes em cada um dos Estados membros, através dos quais serão transmitidas todas as informações complementares necessárias à acção das entidades utilizadoras do SIS e que encontram as bases jurídicas da sua existência no artigo 108.° da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.

Nestes termos, e considerando a adesão de Portugal ao Acordo de Schengen e à Convenção de Aplicação, urge criar, nos planos técnico e de administração, as condições indispensáveis à operacionalidade do SIS.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° l do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo1.° Natureza, objecto e enquadramento É criado na dependência do Ministro da Administração Interna o Gabinete Nacional SIRENE, como único responsável pela ligação com os restantes Estados membros do Acordo de Schengen e da Convenção de Aplicação, no âmbito do estabelecimento de relações conexas ao Sistema de Informação Schengen, o qual constitui uma unidade orgânica integrada no Sistema Nacional de Informação Schengen.

Artigo2.° Siglas e definições Para efeitos do presente diploma, são as seguintes as siglas...

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