Decreto-Lei n.º 284/94, de 11 de Novembro de 1994

Decreto-Lei n.° 284/94 de 11 de Novembro O regime aplicável à comercialização dos produtos fitofarmacêuticos vem regulado no Decreto-Lei n.° 47 802, de 19 de Julho de 1967.

Os avanços técnicos e científicos verificados no âmbito destes produtos e da protecção das culturas, bem como a experiência já acumulada, impõem há algum tempo a reformulação do enquadramento legislativo desta matéria.

Torna-se assim necessário estabelecer um novo regime de homologação e autorização, colocação no mercado, utilização e controlo dos produtos fitofarmacêuticos.

Por outro lado, urge transpor para o direito interno a Directiva n.° 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1 .° - 1 - O presente diploma estabelece o regime de homologação, autorização, lançamento no mercado, utilização, controlo e fiscalização de produtos fitofarmacêuticos apresentados na sua forma comercial e de autorização de substâncias activas e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado.

2 - O presente diploma é aplicável sem prejuízo do disposto nos Decretos-Leis n.os 294/88, de 24 de Agosto, e 280-A/87, de 17 de Julho, e legislação complementar.

3 - O presente diploma aplica-se à homologação e à autorização de lançamento no mercado de produtos fitofarmacêuticos constituídos por ou que contenham organismos geneticamente modificados, desde que a autorização de os libertar no ambiente tenha sido concedida após uma avaliação dos riscos ambientais, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.° 126/93, de 20 de Abril.

Art. 2.° - 1 - As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Saúde, da Agricultura, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.

2 - Os quantitativos a pagar pelos utentes dos serviços prestados pelo Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), no âmbito deste diploma, são fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura.

Art. 3.° Compete ao IPPAA, através do Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola (CNPPA), a aplicação e o controlo do disposto no presente diploma e suas disposições regulamentares.

Art. 4.° - 1 - É criada a Comissão Consultiva de Pesticidas (CCP), com a seguinte...

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