Decreto-Lei n.º 285/94, de 11 de Novembro de 1994

Decreto-Lei n.° 285/94 de 11 de Novembro O transporte rodoviário de mercadorias por conta própria ou particular utiliza um parque de cerca de 700 000 veículos pertencentes a empresas dos mais variados sectores da actividade económica.

Muito embora não existisse qualquer condicionamento à aquisição de veículos para aquela actividade, estavam os mesmos obrigados a licenciamento.

Com a publicação deste diploma, que define claramente o transporte particular e revoga cerca de uma dezena de diplomas, elimina-se de vez todo um processo burocrático, dispendioso tanto para as empresas como para a Administração, o qual envolvia um volume anual de cerca de 160 000 licenças.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo1.° Âmbito É livre e não carece de licenciamento o transporte rodoviário de mercadorias por conta própria, também chamado particular, realizado por meio de veículos de mercadorias ou mistos.

Artigo2.° Definição 1 - Consideram-se transportes rodoviários de mercadorias por conta própria ou particulares os efectuados por pessoas singulares ou colectivas, com ou sem remuneração, desde que: a) As mercadorias transportadas sejam da sua propriedade; b) As mercadorias transportadas tenham sido produzidas, compradas, vendidas, alugadas ou recebidas para demonstração, transformação ou reparação, pela entidade que realiza o transporte e que este constitua uma actividade acessória ou complementar no âmbito das actividades exercidas; c) Os veículos utilizados sejam da sua propriedade, adquiridos em locação financeira ou alugados em regime de aluguer sem condutor nas condições estabelecidas pela regulamentação relativa a esta matéria.

2 - As condições estabelecidas nas alíneas a) ou b) do número anterior devem verificar-se cumulativamente com o disposto na alínea c) do mesmo número.

3 - Consideram-se também transportes particulares aqueles que, ainda que remunerados, assumem uma função complementar ao exercício do comércio ou indústria da actividade transportadora, quando realizados em veículos da sua propriedade.

4 - O serviço de transportes realizados nas condições referidas no número anterior será regulado por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

5 - O transporte de produtos agrícolas, quando efectuado por meio de reboques acoplados aos respectivos tractores agrícolas, não é considerado, para efeitos do presente diploma, transporte particular.

Artigo3.°...

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