Decreto-Lei n.º 377/90, de 30 de Novembro de 1990

Decreto-Lei n.º 377/90 de 30 de Novembro Pelo presente diploma introduzem-se algumas alterações a vários normativos reguladores do sistema fiscal, em ordem a melhorar a sua técnica e ainda à criação de benefícios de reconhecido interesse público. Assim, tendo em vista possibilitar a averiguação de uma forma sistemática do cumprimento das obrigações impostas pelo Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), em matéria de abatimentos dos prémios de seguros de vida, estabelece-se o dever de comunicação, por parte das companhias de seguros, de um conjunto de informações relativas aos resgates efectuadas antes de decorridos cinco anos após a sua constituição.

Estabelece o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, diploma que aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), um regime transitório de tributação dos rendimentos agrícolas para os sujeitos passivos de IRC que exerçam predominantemente actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias e cujos lucros se encontravam sujeitos a imposto sobre a indústria agrícola. Todavia, os sujeitos passivos de IRC que iniciem a sua actividade durante o período transitório estão sujeitos a tributação pela taxa de tributação normal. Importa, assim, por razões de equidade, adoptar para estes sujeitos passivos, e desde que preencham as condições para o efeito previstas, taxas de tributação idênticas às praticadas para aqueles que iniciaram a sua actividade em data anterior à entrada em vigor do Código do IRC.

A diversidade de leituras que têm sido avançadas para o artigo 43.º do Código do IRC justifica a clarificação daquele normativo no sentido de melhor relevar o objectivo prosseguido pelo legislador, qual seja o de a actualização não respeitar aos activos financeiros, salvo quanto aos investimentos em imóveis.

Com a nova redacção dada ao artigo 45.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas fica claro que esse normativo apenas é aplicável na determinação do lucro tributável de sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, cooperativas e empresas públicas com sede ou direcção efectiva em território português, sendo eliminadas dúvidas sobre a sua aplicabilidade a estabelecimentos estáveis.

A Lei de Bases da Reforma Agrária veio determinar a devolução, aos respectivos proprietários, das reservas expropriadas na década de 70, exigindo que as mesmas sejam entregues directamente aos sócios das sociedades detentoras daqueles bens imobiliários, na proporção das respectivas quotas.

Tal circunstancialismo, associado à obrigatoriedade legal de liquidação da sociedade, implica não só uma transmissão sujeita a sisa como eventualmente também a imposto sobre o rendimento, para além de outros encargos legais. Impõe-se, por isso, isentar de impostos os actos derivados da liquidação de sociedades efectuadas nos termos do artigo...

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