Decreto-Lei n.º 367/90, de 26 de Novembro de 1990

Decreto-Lei n.º 367/90 de 26 de Novembro O ordenamento do território assume-se hoje como uma disciplina fundamental para o correcto desenvolvimento social e económico do País. Por tal facto, o Governo, nos termos do Decreto-Lei n.º 176-A/88, de 18 de Maio, já determinou a elaboração de vários planos regionais de ordenamento do território para as áreas do território nacional que, devido às múltiplas pressões a que se encontram sujeitas, necessitam urgentemente de ser dotadas de instrumentos de planeamento, por forma a obter-se uma correcta ocupação do seu espaço.

Ora a execução do Decreto-Lei n.º 176-A/88 veio demonstrar a necessidade de serem introduzidas curtas alterações ao seu articulado, por forma que se afastem algumas dúvidas que se têm colocado na elaboração dos planos regionais de ordenamento do território.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 3.º, 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 176-A/88, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: Art. 3.º Os PROT têm por objectivo: a).....................................................................................................................

b).....................................................................................................................

c).....................................................................................................................

d) Estabelecer directrizes, mecanismos ou medidas complementares de âmbito sectorial que forem consideradas necessárias à implementação do PROT.

Art. 9.º - 1 - ......................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - O PROT está dispensado de identificar ou demarcar áreas, solos ou bens, quando estes elementos não tiverem expressão gráfica à escala utilizada na suaelaboração.

4 - O regulamento do PROT disciplinará as matérias abrangidas pelo plano, em especial a...

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