Decreto-Lei n.º 352/90, de 09 de Novembro de 1990

Decreto-Lei n.º 352/90 de 9 de Novembro A política de preservação e melhoria do ambiente e da defesa da sua qualidade, consignada na Lei de Bases do Ambiente, associada à promoção de um desenvolvimento harmonioso das actividades económicas, constitui o enquadramento de uma política de protecção e melhoria da qualidade do ar.

O desenvolvimento económico e social do País vem provocando sucessivas degradações da qualidade do ambiente, cujos efeitos são particularmente visíveis nas zonas onde esse desenvolvimento tem sido mais acentuado.

Os problemas de poluição atmosférica resultantes do desenvolvimento urbano e industrial e do crescimento da utilização de veículos automóveis reflectem-se na saúde pública e no bem-estar da população e também na preservação da fauna, flora, riquezas paisagísticas e património histórico e cultural.

Atentas estas circunstâncias e em cumprimento do disposto nos artigos 8.º, 26.º, 33.º e 34.º da Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, é necessário adoptar medidas legislativas para salvaguarda da qualidade do recurso 'ar' através da redução e do controlo das emissões de contaminantes para a atmosfera.

O presente decreto-lei consigna o quadro habilitando à transposição para o direito interno da directiva relativa às grandes instalações de combustão (n.º 88/609/CEE), da directiva sobre prevenção da poluição atmosférica provocada por incineradores (n.º 89/369/CEE), da directiva que fixou novos valores limites e novos valores guias de qualidade do ar para o dióxido de enxofre e partículas (n.º 89/427/CEE) e, ainda, relativamente à poluição provocada pelo amianto, da Directivan.º 87/817/CEE.

Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e daMadeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULOI Disposiçõesgerais Artigo1.º Objectivos São objectivos fundamentais do sistema de protecção e controlo da qualidade do ar estabelecido no presente diploma: a) A criação do quadro normativo adequado para a gestão do recurso 'ar', de forma a proteger a saúde pública, o bem-estar das populações e a conservação da Natureza; b) Preservação da harmonia entre a Natureza, as actividades industriais, os transportes e a vida humana, criando condições para um desenvolvimento integrado harmónico e sustentável; c) A promoção de programas regionais de controlo da poluição atmosférica; d) O estabelecimento de medidas obrigatórias, preventivas e correctivas, para assegurar que os níveis dos poluentes atmosféricos não ultrapassem os valores máximos das normas de qualidade do ar; e) O fomento de iniciativas, públicas ou particulares, destinadas a promover a melhoria da qualidade do ar, designadamente através da utilização de tecnologias limpas e de combustíveis pouco poluentes; f) O desenvolvimento de uma política integrada de preservação dos componentes ambientais, visando evitar as transferências de descargas de poluentes de um meio receptor para outro.

Artigo2.º Medidas de política da qualidade do ar As medidas a adoptar de modo a atingir os objectivos da política da gestão da qualidade do ar incluem, nomeadamente, as seguintes: a) Incentivos à instalação de equipamentos e introdução de tecnologias que proporcionem a melhoria da qualidade do ar, pela prevenção da poluição atmosférica; b) Realização de acções de educação ambiental visando o esclarecimento e participação das populações na identificação e resolução dos problemas de poluiçãoatmosférica; c) Lançamento de programas de investigação e desenvolvimento no domínio da prevenção e controlo da poluição atmosférica; d) Aplicação do princípio do poluidor-pagador, designadamente através da fixação de uma taxa sobre a rejeição de efluentes para a atmosfera; e) Licenciamento prévio dos estabelecimentos poluentes e utilização de instrumentos de planeamento adequados à prevenção e redução de poluição atmosférica.

Artigo3.º Organismos competentes A gestão da qualidade do ar compete às seguintes entidades: a) À Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente, adiante designada por DGQA, a quem incumbe estudar, coordenar e executar as medidas necessárias à preservação e melhoria do ambiente e à defesa da sua qualidade; b) Às comissões de coordenação regional, adiante designadas por CCR, nos termos do Decreto-Lei n.º 260/89, de 17 de Agosto; c) Às comissões de gestão do ar, adiante designadas por CGA, na respectiva área territorial e no âmbito das suas atribuições.

Artigo4.º Definições Para efeitos do presente diploma e legislação complementar, entende-se por: Aerossóis - partículas sólidas ou líquidas em suspensão num meio gasoso, com uma velocidade de queda irrelevante e cujo tamanho excede normalmente o de um colóide (de 1 nanómetro a 1(mi); Chaminé - conduta de direcção ou controlo da exaustão de fumos ou aerossóis de estabelecimentos industriais; Combustível - qualquer matéria sólida, líquida ou gasosa que alimenta uma instalação de combustão, com excepção dos resíduos urbanos e dos resíduos tóxicos ou perigosos; Concentração excessiva - concentração provocada por efeitos aerodinâmicos criados pela fonte emissora ou por obstáculos, naturais ou artificiais, que seja, pelo menos superior em 40% à concentração verificada na ausência dos referidos efeitos aerodinâmicos; Emissão difusa - qualquer emissão de poluentes para a atmosfera que não é feita através de um dispositivo preparado para a dirigir ou controlar; Entidade coordenadora - entidade a quem compete a coordenação do processo de licenciamento da instalação, alteração e laboração de um estabelecimentoindustrial; Estabelecimento industrial - fábrica, oficina, estaleiro, laboratório, armazém ou qualquer outra instalação, ainda que móvel, ou mero local, independentemente da sua dimensão, número de trabalhadores, equipamento ou de outros factores de produção, e nos quais seja exercida, principal ou acessoriamente, por conta própria ou de terceiros, qualquer actividade industrial; Fonte de emissão - ponto de origem, fixo ou móvel, de poluentes atmosféricos; Fornalha mista - qualquer instalação de combustão susceptível de ser alimentada simultânea ou alternadamente por dois ou mais tipos de combustíveis; Fumos - efluentes gasosos que contenham emissões sólidas, líquidas ou gasosas, exprimindo-se o respectivo caudal volúmico em metros cúbicos por hora (Nm3/h), às condições de temperatura e de pressão normais, 0ºC (graus Celsius) e 101,3 kPa (kilopascal), após dedução do teor de vapor de água; Grande instalação de combustão - qualquer instalação de combustão com potência térmica nominal igual ou superior a 50 MW (megawatts); Grande perturbação - evento não programado relacionado com a actividade de um estabelecimento industrial, que resulta numa emissão, não imediatamente controlada, de poluentes atmosféricos que excede os valores limites de emissão estabelecidos neste diploma; Industrial - pessoa singular ou colectiva que explora, possui ou dirige efectivamente, a qualquer título, um estabelecimento industrial; Instalação de combustão - qualquer equipamento técnico onde sejam oxidados produtos combustíveis, sólidos, líquidos ou gasosos; Instalação existente - qualquer instalação industrial ou de combustão cujo pedido de autorização de construção ou de exploração tenha sido recebido pelos serviços competentes antes da data de entrada em vigor do presente diploma; Média aritmética - soma de todas as observações, depois de arredondadas ao micrograma por metro cúbico mais próximo, dividida pelo número de observações; Mediana - corresponde, numa série de N valores de concentração de um dado poluente, arredondados ao micrograma por metro cúbico mais próximo e ordenados por ordem crescente, ao valor de ordem K calculado a partir de K = inteiro (0,5N) + 1 (Exemplo: Se N = 300, a mediana é o valor 151; Se N = 301, a mediana é o valor 152.) Normas de emissão - normas que estabelecem os valores máximos de emissão de poluentes atmosféricos provenientes de fontes de emissão fixas oumóveis; Normas da qualidade do ar - normas que estabelecem os valores limites e valores guias das concentrações de poluentes atmosféricos no ar ambiente; Nova instalação - qualquer instalação industrial ou de combustão cujo pedido de autorização de construção ou de exploração tenha sito recebido pelos...

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