Decreto-Lei n.º 382/89, de 06 de Novembro de 1989

Decreto-Lei n.º 382/89 de 6 de Novembro A aquisição de habitação própria constitui um importante motivo de poupança das famílias. Todavia, os efeitos sobre a procura interna da expansão do sector habitacional não poderão deixar de ter em conta a necessidade de preservação dos principais equilíbrios macroeconómicos.

Assumindo, no presente enquadramento macroeconómico, especial relevância o reforço da poupança, entendeu o Governo associar esse reforço à satisfação de um objectivo fundamental das famílias: o acesso à habitação. As contas poupança-habitação constituem um instrumento particularmente adequado à conciliação daqueles fins. Por isso se entendeu oportuno alargar as suas potencialidades através da introdução de estímulos adicionais à poupança prévia.

O novo regime das contas poupança-habitação (CPHs) deverá, assim, aumentar o papel deste instrumento na promoção da poupança, devido às condições preferenciais de remuneração, aos prémios a sortear entre os titulares de CPHs já constituídas ou a constituir até 31 de Dezembro de 1990, associadas aos consideráveis benefícios fiscais atribuídos quer aos juros activos quer às entregas efectuadas, e ainda a redução, em um meio, dos custos notariais e similares decorrentes da aquisição de habitação própria permanente.

Por outro lado, o titular de uma conta poupança-habitação passa ainda a ter garantido o acesso a um empréstimo para aquisição de habitação própria permanente, o que, em condições de escassez de crédito, constitui uma importante vantagem. O Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS) poderá, aqui, desempenhar um papel relevante no refinanciamento de empréstimos intercalares, enquanto os processos não estiveremcompletados.

Com o novo regime favorece-se a poupança prévia mais prolongada, assegurando-se assim também uma mais harmoniosa distribuição do esforço financeiro na aquisição da habitação própria.

Em suma, na nova configuração, as CPHs oferecem as seguintes vantagens aos seus titulares: Dois benefícios fiscais em IRS: Isenção de IRS quanto aos juros activos; Dedução, até à importância de 240000$00, à matéria colectável, para efeitos de IRS, das entregas feitas em cada ano; Redução dos encargos com os actos notariais e de registo predial; regime de prioridade quanto aos mesmos.

Acesso assegurado ao crédito, nas condições previamente estabelecidas pelas instituições depositárias, para contas com mais de três anos; para as contas a constituir até 30 de Junho de 1990, bastará, porém, o prazo de dois anos; Prémios a atribuir por sorteio, mensalmente, entre todos os titulares de CPHs já constituídas ou a constituir até 31 de Dezembro de 1990; haverá 124 prémios ao longo dos anos 1990 e 1991.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela alínea c) do artigo 1.º da Lei n.º 29/89, de 23 de Agosto, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Instituições depositárias As instituições de crédito podem abrir contas de depósito a prazo com o regime estabelecido no presente diploma, denominadas 'contas poupança-habitação'.

Artigo 2.º Depositantes 1 - As contas...

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