Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de Novembro de 2005

Decreto-Lei n.º 203/2005 de 25 de Novembro O Decreto-Lei n.º 37/2000, de 14 de Março, estabeleceu o regime jurídico da actividade apícola, tendo o Decreto-Lei n.º 74/2000, de 6 de Maio, criado normas sanitárias para defesa contra as doenças das abelhas da espécie Apis mellifera.

A apicultura tem, em resposta às crescentes exigências do consumidor, evoluído nos últimos anos para a profissionalização da actividade, sendo que esta nova realidade do sector determina a adequação da legislação em vigor.

A repartição entre os dois decretos-leis acima referidos das definições basilares e dos mecanismos de supervisão da aplicação da regulamentação vigente tem constituído, na prática, um factor que dificulta a sua implementação, devendo aquelas ser entendidas de forma abrangente e unívoca, pelo que se aconselha um único enquadramento legal.

É, assim, necessária a reformulação de conceitos e mecanismos que permitam a gestão eficaz da informação relativa à movimentação animal, bem como do respectivo processo de autorização, adaptando os meios existentes à celeridade com que são tomadas as decisões de deslocação, em virtude da variabilidade e acesso aos pastos.

As questões hígio-sanitárias e de ordenamento estão obrigatoriamente associadas e resultam na prática quotidiana de uma mesma acção, pelo que a sua regulamentação não deve estar dispersa como acontece actualmente no nosso ordenamento jurídico.

Atendendo à referida profissionalização do sector apícola, há que regulamentar ainda outras actividades que com o mesmo se encontram relacionadas, como é o caso das indústrias e comércio de cera destinada directamente à actividadeapícola.

Existe ainda a necessidade de reformulação do quadro nosológico, decorrente da inclusão de novas doenças das abelhas nas listas de doenças de declaração obrigatória da Comunidade Europeia, através da Decisão da Comissão n.º 2004/216/CE, de 1 de Março, e do Gabinete Internacional das Epizootias.

Sendo este o decreto-lei que fixa a tramitação a seguir em caso de suspeita ou aparecimento de doenças das abelhas, passará também a ser regulada no mesmo a indemnização devida aos proprietários de apiários sujeitos a abate sanitário.

Foram ouvidos a Comissão Nacional de Protecção de Dados e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da actividade apícola e as normas sanitárias para defesa contra as doenças das abelhas.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: a) 'Abelha' o indivíduo de espécie produtora de mel pertencente ao género Apis sp., designadamente os da espécie Apis mellifera; b) 'Actividade apícola' a detenção de exploração apícola, com finalidade de obtenção de produtos apícolas, reprodução e multiplicação de enxames, polinização, didáctica, científica ou outra; c) 'Alimentação artificial' a administração de alimento pelo apicultor tendo por objectivo reforçar as provisões ou estimular o desenvolvimento da colónia; d) 'Apiário' o conjunto de colónias de abelhas nas condições adequadas de produção, incluindo o local de assentamento e respectivas infra-estruturas, pertencente ao mesmo apicultor, em que as colónias não distem da primeira à última mais de 100 m; e) 'Apiário comum' o local de assentamento de colónias de abelhas que pertencem a vários apicultores que acordaram nessa partilha, com determinação de parte, e que não distem da primeira à última mais de 100 m; f) 'Apicultor' a pessoa singular ou colectiva que possua uma exploração apícola; g) 'Autoridade sanitária veterinária nacional' a Direcção-Geral de Veterinária (DGV); h) 'Colmeia' o suporte físico em que os quadros de sustentação dos favos são amovíveis, que pode ou não albergar uma colónia e a sua produção; i) 'Colónia' o enxame, suporte físico e respectivos materiais biológicos por si produzidos; j) 'Cortiço' o suporte físico desprovido de quadros para fixação dos favos, sendo estes inamovíveis, que pode ou não albergar uma colónia e a sua produção; l) 'Enxame' a população de abelhas, que corresponde à futura unidade produtiva, com potencialidade de sobrevivência, produção e reprodução autónomas em meio natural, sem qualquer suporte físico; m) 'Exploração apícola' o conjunto de um ou mais apiários, incluindo as respectivas infra-estruturas de apoio pertencentes ao mesmo apicultor, com exclusão dos locais de extracção de mel; n) 'Núcleo' a colmeia de quadros móveis com capacidade superior a três quadros e inferior a seis quadros; o) 'Nucléolo' a colmeia de quadros móveis com capacidade máxima até três quadros cujo objectivo é a multiplicação de colónias ou a fecundação; p) 'Quadro' o caixilho que suporta o favo; q) 'Transumância' a metodologia de actividade apícola com recurso a transporte para aproveitamento de produções...

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