Decreto-Lei n.º 291/2003, de 19 de Novembro de 2003

Decreto-Lei n.º 291/2003 de 19 de Novembro O Decreto-Lei n.º 90/99, de 22 de Março, determinou a transferência para a Caixa Geral de Aposentações (CGA) de parte dos encargos com as pensões de aposentação do pessoal da Radiodifusão Portuguesa, S. A. (RDP), inscrito naquelaentidade.

O referido diploma, ao mandar transferir apenas os encargos com as pensões dos aposentados até 31 de Dezembro de 1998, teve efeitos meramente parciais.

O presente decreto-lei visa justamente complementar a transferência de responsabilidades iniciada com o acima citado diploma de 1999. A solução então encetada é agora complementada com a transferência para a CGA dos encargos com as pensões de aposentação do pessoal da RDP, aposentado ou no activo, que, nos termos do artigo 63.º do Estatuto da Aposentação, ainda compete àquela empresa suportar.

Atinge-se uma situação mais clara e transparente, ficando cada uma das instituições envolvidas apenas com as responsabilidades que se adequam à suanatureza.

Acresce que a sustentabilidade financeira da CGA não é afectada por esta medida, uma vez que a RDP fica obrigada a entregar-lhe o valor, calculado actuarialmente, correspondente à totalidade das responsabilidades financeiras agora transferidas. Para além disso, a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor do presente diploma, a RDP entregará mensalmente à CGA, para além das quotas do pessoal ao seu serviço inscrito naquela Caixa, uma contribuição de montante igual ao que, relativamente a esses trabalhadores, lhe competiria pagar, como entidade patronal, no âmbito do regime geral de segurançasocial.

Foi ouvida a Caixa Geral de Aposentações.

Assim: Nos termos da alínea a) do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Transferência de encargos da RDP para a CGA A Caixa Geral de Aposentações (CGA) passa a ser responsável, com efeitos a partir de 30 de Junho de 2003, pelos encargos com as pensões de aposentação do pessoal, aposentado ou no activo, da Radiodifusão Portuguesa, S. A. (RDP), que, nos termos do artigo 63.º do Estatuto da Aposentação, compete a esta empresa suportar.

Artigo 2.º Compensação à CGA e respectivo financiamento 1 - Como compensação pela transferência das responsabilidades referidas no artigo anterior...

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