Decreto-Lei n.º 290/2003, de 15 de Novembro de 2003

Decreto-Lei n.º 290/2003 de 15 de Novembro O Decreto-Lei n.º 302/85, de 29 de Julho, estabelece as características e regula o acondicionamento e a rotulagem de determinados açúcares constituídos por sacarose, glucose e frutose destinados à alimentação humana, adoptando algumas disposições da Directiva n.º 73/437/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes a determinados açúcares destinados à alimentaçãohumana.

A Directiva n.º 2001/111/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa a determinados açúcares destinados à alimentação humana, veio reformular a Directiva n.º 73/437/CEE, tornando mais acessíveis as regras relativas às condições de fabrico e comercialização de certos açúcares destinados à alimentação humana, adaptando-as à legislação comunitária geral aplicável aos géneros alimentícios, especialmente a relativa à rotulagem, aos corantes e outros aditivos autorizados e, ainda, aos solventes de extracção e métodos de análise.

Os métodos de análise para o controlo de determinados açúcares destinados à alimentação humana foram fixados pela Primeira Directiva n.º 79/96/CEE, da Comissão, de 26 de Julho, adoptada na ordem jurídica nacional pela Portaria n.º 976/85, de 31 de Dezembro, que, para além dos métodos de análise comunitários, fixou outros não harmonizados.

Em cumprimento do artigo 7.º da Directiva n.º 2001/111/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, este diploma transpõe para a ordem jurídica interna as disposições comunitárias relativas às definições e características de certos açúcares destinados à alimentação humana e, ainda, as regras a que deve obedecer o seu acondicionamento e rotulagem.

Adoptam-se igualmente os métodos de análise comunitários fixados pela Primeira Directiva n.º 79/96/CEE, da Comissão, de 26 de Julho, para o controlo destesprodutos.

Procede-se à revogação do Decreto-Lei n.º 302/85, de 29 de Julho, e da Portaria n.º 976/85, de 31 de Dezembro.

Para além dos métodos de análise fixados pela Primeira Directiva n.º 79/96/CEE, da Comissão, de 26 de Julho, aplicam-se igualmente os métodos previstos no Regulamento (CEE) n.º 1265/69, da Comissão, de 1 de Julho, relativo aos métodos de determinação da qualidade aplicáveis ao açúcar comprado pelos organismos de intervenção.

Importa ainda referir no contexto da matéria regulamentada por este diploma que, estando os consumidores nacionais habituados às denominações de venda 'açúcar areado amarelo', 'açúcar areado branco', 'açúcar macio', 'açúcar demerera' e 'açúcar mascavado', com expressão apenas no mercado nacional, este diploma mantém essas denominações de venda, fixando regras para as mesmas, de modo que os consumidores nacionais não fiquem privados do seu consumo, já que o seu uso está tradicionalmente consagrado, não se justificando a sua eliminação do nosso mercado pelo facto de não terem sido incluídos no direito...

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