Decreto-Lei n.º 289/2003, de 14 de Novembro de 2003

Decreto-Lei n.º 289/2003 de 14 de Novembro A Joint Aviation Authorities (JAA), organismo associado à Conferência Europeia da Aviação Civil (CEAC), integra as autoridades nacionais de aviação civil dos Estados europeus, subscritoras dos convénios relativos à elaboração, adopção e aplicação das normas comuns de aviação (códigos JAR), celebrados no Chipre em 11 de Setembro de 1990, no âmbito dos quais se determinou que as normas JAR fossem adoptadas e aplicadas por todas as autoridades aeronáuticas subscritoras.

As normas e os procedimentos administrativos comuns que têm vindo a ser acordados no âmbito da JAA são normativos detalhados de natureza técnica, que estão substancialmente de acordo com as regras emanadas da Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), mais concretamente, e no que respeita às matérias abrangidas no presente diploma, com o anexo n.º 6 à Convenção Internacional sobre Aviação Civil (Convenção de Chicago).

Importa, no entanto, estabelecer desde já um quadro normativo com vista a melhorar a competitividade dos operadores aéreos portugueses, tendo em conta a globalização da actividade de transporte aéreo, e a necessidade de Portugal acompanhar a contínua evolução e a harmonização do sistema da aviação civil internacional.

Assim, o presente diploma define os requisitos formais e materiais para a emissão do certificado de operador aéreo e fixa as competências do respectivotitular.

Estabelecem-se ainda os requisitos relativos à exploração de aeronaves civis utilizadas em transporte aéreo comercial aplicáveis aos procedimentos e limitações operacionais, manutenção, documentação, instrumentos e equipamentos necessários e, ainda, os requisitos específicos de operações de helicópteros e de operações em quaisquer condições atmosféricas.

São ainda estabelecidos os requisitos de formação e treino do pessoal de voo e, por último, fixam-se os procedimentos e regras a aplicar ao transporte de mercadorias perigosas, nos termos do anexo n.º 18 à Convenção Internacional sobre Aviação Civil e do documento n.º 9284 da OACI.

Tipificam-se, ainda, os ilícitos contra-ordenacionais estabelecidos em função da censurabilidade específica dos interesses a tutelar.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito O presente diploma adopta as normas constantes das partes I e III do anexo n.º 6 e as do anexo n.º 18 da Convenção Internacional sobre Aviação Civil, bem como as normas técnicas comuns JAR-OPS 1 e 3, relativas a operadores de aeronaves civis com sede em território nacional que efectuem transporte aéreo comercial.

Artigo 2.º Objecto 1 - O presente diploma define os requisitos formais e materiais para a emissão do certificado de operador aéreo e fixa as competências do respectivo titular.

2 - O presente diploma regula ainda os requisitos relativos à exploração de aeronaves civis utilizadas em transporte aéreo comercial aplicáveis às seguintesáreas:

  1. Procedimentos operacionais; b) Limitações operacionais; c) Manutenção; d) Instrumentos e equipamentos; e) Documentação; f) Recursos humanos; g) Operações específicas de helicópteros; h) Operações em quaisquer condições atmosféricas; i) Transporte aéreo de mercadorias perigosas.

    Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente diploma, incluindo o anexo que dele faz parte integrante, entende-se por: a) 'Acidente' a ocorrência relacionada com a operação de uma aeronave entre o momento em que se efectua o embarque da primeira pessoa com a intenção de voar e o momento do desembarque de todas as pessoas que embarcaram com essa intenção, da qual resultem lesões mortais ou ferimentos graves para qualquer uma delas, ou danos ou falha estrutural da aeronave, ou o seu desaparecimento, ou a sua total inacessibilidade, nos termos definidos pelo Decreto-Lei n.º 318/99, de 11 de Agosto; b) 'Acidente com mercadoria perigosa' o acidente associado e relacionado com o transporte de mercadoria perigosa; c) 'Aeródromo' a área definida em terra ou na água, incluindo edifícios e instalações, destinada a ser usada no todo ou em parte para a chegada, partida e movimento de aeronaves; d) 'Aeródromo alternante' qualquer aeródromo previamente definido e inscrito no plano de voo, para o qual a aeronave se pode dirigir quando se tornar impossível ou desaconselhável aterrar no aeródromo de destino; e) 'Aeródromo alternante ao de descolagem' o aeródromo no qual uma aeronave possa aterrar, caso isso se torne necessário imediatamente após a descolagem, sendo impossível ou desaconselhável utilizar o aeródromo de partida; f) 'Aeródromo alternante em rota' o aeródromo no qual uma aeronave em rota seja capaz de aterrar depois de passar por uma situação anormal ou de emergência; g) 'Aeronave' qualquer máquina que consiga uma sustentação na atmosfera devido às reacções do ar, que não as do ar sobre a superfície terrestre; h) 'Agente de assistência em escala' a entidade que efectua, em nome do operador, qualquer dos serviços ou conjunto de serviços descritos no anexo I ao Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho; i) 'Alcance visual de pista' a distância ao longo da qual, na linha central de uma pista, o piloto da aeronave pode ver as marcas de superfície da pista ou as luzes que a delimitam ou identificam a sua linha central; j) 'Altitude ou altura de decisão' a altitude ou altura especificada numa aproximação de precisão, a partir da qual devem ser iniciados os procedimentos para uma manobra de uma aproximação interrompida, se a referência visual necessária para a continuação da aproximação em curso não forestabelecida; l) 'Altitude de pressão' a pressão atmosférica expressa em termos da altitude correspondente a essa pressão na atmosfera padrão; m) 'Altitude ou altura de ultrapassagem de obstáculo' a altitude ou altura mais baixa, acima da elevação da soleira da pista ou acima da elevação do aeródromo, conforme aplicável, usada para estabelecer os critérios apropriados de ultrapassagem de obstáculos; n) 'Altitude ou altura mínima de descida' a altitude ou altura especificada numa aproximação de não precisão ou numa aproximação seguida de volta da pista abaixo da qual a descida não deve ser efectuada sem referência visual requerida; o) 'Ambiente hostil' a área em que não se pode efectuar uma aterragem forçada com segurança porque o terreno é inadequado; porque os ocupantes da aeronave não podem ser adequadamente protegidos dos elementos da natureza; porque a capacidade de busca e salvamento não é fornecida de modo consistente com o tipo de exposição esperada; porque as partes das áreas congestionadas não possuem locais adequados para aterragens forçadas com segurança, ou ainda devido ao risco inaceitável de colocar em perigo pessoas ou bens à superfície. Adicionalmente, para operações sobre a água, consideram-se hostis as áreas de alto mar a norte do paralelo 45 N. ou a sul do paralelo 45 S.; p) 'Ambiente não hostil' a área que não seja considerada hostil, nos termos da alínea anterior, em que se pode efectuar uma aterragem forçada com segurança; q) 'Ambulância aérea' a aeronave que efectue o transporte de pacientes ambulatórios ou outros pacientes que necessitem de cuidados especiais durante o voo, ou transporte de órgãos humanos, e que esteja munida de equipamento médico necessário, fixo ou portátil, que possa ser utilizado por pessoal médico com formação adequada; r) 'Aproximação de precisão' a aproximação por instrumentos, utilizando um guiamento de precisão lateral e vertical com mínimos definidos pela categoria daaproximação; s) 'Aproximação visual' a aproximação executada por meio de referências visuais ao terreno; t) 'Aproximação de categoria I' a aproximação de precisão por instrumentos e aterragem, com uma altura de decisão não inferior a 60 m (200 pés) e com uma visibilidade não inferior a 800 m, ou um alcance visual da pista não inferior a 550 m; u) 'Aproximação de categoria II' a aproximação de precisão por instrumentos e aterragem, com uma altura de decisão inferior a 60 m (200 pés), mas não inferior a 30 m (100 pés), e um alcance visual da pista igual ou superior a 350 m; v) 'Aproximação de categoria III, A' a aproximação de precisão por instrumentos e aterragem, com uma altura de decisão inferior a 30 m (100 pés), ou sem altura de decisão, e um alcance visual de pista igual ou superior a 200 m; x) 'Aproximação de categoria III, B' a aproximação de precisão por instrumentos e aterragem, com uma altura de decisão inferior a 15 m (50 pés), ou sem altura de decisão, e um alcance visual de pista inferior a 200 m, mas não inferior a 75 m; z) 'Aproximação de categoria III, C' a aproximação de precisão por instrumentos e aterragem sem altura de decisão e sem limitação no alcance visual da pista; aa) 'Área congestionada' a área densamente habitada, utilizada principalmente para fins residenciais ou de recreio, sem áreas adequadas para aterragens forçadas seguras; bb) 'Área de paragem após manobra de descolagem interrompida (stopaway)' a área rectangular, definida no solo, no fim da corrida de descolagem disponível, preparada como área adequada onde a aeronave pode ser imobilizada, no caso de uma manobra de descolagem interrompida; cc) 'Área de toque e de descolagem' a área com um piso suficientemente consistente sobre a qual um helicóptero pode aterrar ou descolar; dd) 'Avião' a aeronave mais pesada que o ar, com propulsão própria, cuja sustentação em voo é obtida essencialmente através de reacções aerodinâmicas em superfícies que permanecem fixas em certas condições de voo; ee) 'Busca e salvamento' a operação destinada a prestar assistência imediata, designadamente a vítimas de acidente que se encontrem em perigo grave ou eminente, ou em ambiente hostil; ff) 'Cargueiro' qualquer aeronave certificada exclusivamente para o transporte de carga ou correio; gg) 'Circuito de aproximação por instrumentos (Circling)' a fase visual de uma aproximação por instrumentos para conduzir a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT