Decreto-Lei n.º 394/88, de 08 de Novembro de 1988

Decreto-Lei n.º 394/88 de 8 de Novembro Desde a publicação da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro (artigo 47.º, n.º 1), tem vindo a ser anunciada ou prometida uma legislação especial sobre arrendamentos para fins florestais. O presente decreto-lei vem finalmente cumprir o que, pelo menos a nível legislativo, vem sendo prometido há mais de dezanos.

Partindo da experiência da aplicação dos mecanismos do arrendamento rural e verificando o peso relativo dos interesses em presença no acto do arrendamento florestal, privilegiou-se claramente o estabelecimento de acordos contratuais livres entre senhorio e arrendatário.

Define-se assim um quadro jurídico por via do qual ficam clarificadas as regras de acesso a terra arrendada para todos os que queiram criar riqueza silvícola no seu conceito mais vasto.

Deixam-se por outro lado para outro tipo de legislação as intervenções genéricas de carácter técnico ou de correcção estrutural de que a floresta portuguesa carece, seja ela conduzida em terras próprias ou arrendadas.

À Direcção-Geral das Florestas remete-se fundamentalmente o papel de divulgador desta legislação, cabendo-lhe igualmente o tratamento da informação que resulte da comunicação obrigatória dos contratos, para, desta forma, prosseguir a via de aproximação livremente assumida e mutuamente vantajosa entre os produtores florestais e os técnicos especializados ao serviço da Administração Pública.

Assim: Tendo sido ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 99/88, de 23 de Agosto, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto As relações jurídicas emergentes do contrato de arrendamento florestal ficam sujeitas ao disposto no presente diploma e legislação complementar.

Artigo 2.º Noção 1 - A locação de prédios rústicos para fins de exploração silvícola denomina-se arrendamentoflorestal.

2 - Entende-se por exploração silvícola qualquer das formas seguintes de utilização da terra: a) Instalação, condução e exploração de povoamentos florestais em terrenos nus ou cobertos de vegetação espontânea; b) Condução e exploração de povoamentos florestais já existentes; c) Exploração silvopastoril, cinegética, apícola ou outra utilização produtiva análoga; d) Constituição ou ampliação de zonas de conservação.

3 - O arrendamento florestal pode incluir, embora sem predominância na respectiva unidade de gestão, a criação de áreas de recreio, para desporto e turismo.

Artigo 3.º Objecto do contrato 1 - O arrendamento florestal, além do terreno com o arvoredo e demais vegetação permanente, compreende todas as construções existentes que sejam indispensáveis ao desempenho da sua função económica normal.

2 - Podem ser excluídos expressamente do objecto do arrendamento os frutos pendentes ou cortes de arvoredo já existente à data do início da vigência do contrato.

3 - Salvo cláusula contratual expressa em contrário, presumem-se compreendidas no arrendamento as construções existentes no terreno que sejam complementares ou acessórias da exploração florestal.

Artigo 4.º Forma O contrato de arrendamento florestal e suas alterações devem constar de documento assinado pelas partes.

Artigo 5.º Suprimento da falta de forma 1 - A falta de forma pode ser suprida por decisão judicial que reconstitua as cláusulas do contrato.

2 - Este suprimento pode ser obtido por via de acção ou de reconvenção.

3 - No caso de não ter sido acordada uma cláusula de actualização, o tribunal fixá-la-á de acordo com a equidade.

Artigo 6.º Comunicação e isenções 1 - No prazo de 30 dias a contar da celebração do contrato, o senhorio enviará cópia deste aos serviços regionais da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT