Decreto-Lei n.º 396/86, de 25 de Novembro de 1986

Decreto-Lei n.º 396/86 de 25 de Novembro A criação de fundos de pensões constitui actualmente, nos países de organização social mais avançada, uma das formas de segurança social privada que melhor responde às necessidades de protecção dos cidadãos.

Em particular na Europa e em países da Comunidade Económica Europeia, a expansão da actividade dos fundos de pensões tem sido notável nos últimos anos, aproveitando, nomeadamente, a circunstância de em alguns desses países se ter previsto legalmente a instituição de esquemas complementares da segurança social proporcionada pelo Estado.

Ao mesmo tempo, os fundos de pensões vêm assumindo um papel de crescente importância como investidores institucionais, canalizando para o investimento produtivo volumes cada vez maiores de poupança das famílias e das empresas e ocupando um lugar de destaque na organização e funcionamento dos mercados de capitais nacionais e internacionais.

O Programa do Governo menciona expressamente o incentivo à criação de esquemas privados complementares de segurança social, destacando entre estes os fundos de pensões.

Em Portugal, a gestão dos fundos de pensões está, pelo Decreto-Lei n.º 323/85, de 6 de Agosto, confiada exclusivamente a companhias de seguros que explorem o ramo 'Vida'. O Governo entende, sem prejuízo de se reconhecer o importantíssimo papel que às companhias de seguros deve estar reservado neste domínio, que se torna indispensável alargar o campo de iniciativa na criação e gestão de fundos de pensões. Para esse efeito deve permitir-se a constituição de sociedades gestoras de fundos de pensões, cujo estatuto se contempla no presente diploma.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Noção e objecto dos fundos de pensões 1 - É permitida, nos termos do presente decreto-lei, a constituição e funcionamento de fundos de pensões.

2 - Os fundos de pensões, regulados no presente decreto-lei, são patrimónios exclusivamente afectos à realização de planos de pensões, entendendo-se por estes os programas de prestações pecuniárias a um ou mais beneficiários a título de reforma, velhice, invalidez ou por morte.

3 - Os fundos de pensões podem ser constituídos por iniciativa de qualquer empresa, de associações ou grupos de empresas ou de pessoas interessadas, designadamente de âmbito sócio-profissional, ou por acordos entre associações patronais e sindicais.

Artigo 2.º Associados, participantes e beneficiários 1 - Para efeitos deste decreto-lei, designam-se por: a) Associados, as pessoas, singulares ou colectivas, contribuintes do fundo e cujos planos de pensões são realizados ou complementados por este; b) Participantes, as pessoas físicas em função de cujas circunstâncias pessoais e profissionais se estabelecem os planos de pensões, independentemente de contribuírem ou não para a formação do património do fundo; c) Beneficiários, as pessoas físicas com direito às prestações pecuniárias em que as pensões se traduzem, sejam ou não participantes.

2 - Podem ser associados num mesmo fundo de pensões uma ou mais entidades patronais, trabalhadores subordinados e ou pessoas ligadas por um vínculo de natureza laboral, profissional ou social.

Artigo 3.º Gestão dos fundos 1 - Os fundos de pensões podem ser geridos quer por sociedades exclusivamente constituídas para esse fim, adiante designadas por sociedades gestoras, quer por companhia de seguros que explorem legalmente em Portugal o ramo 'Vida'.

2 - As associações de socorros mútuos podem intervir no âmbito deste decreto-lei, mediante a criação de sociedades gestoras.

3 - A entidade gestora exercerá todos os seus actos em nome e por conta comum dos associados e participantes e, na qualidade de administradora do fundo e de sua legal representante, poderá negociar quaisquer valores mobiliários ou imobiliários e exercer todos os direitos que directa ou indirectamente estejam relacionados com os bens do fundo.

4 - Uma entidade gestora pode gerir um ou mais fundos de pensões.

Artigo 4.º Sociedades gestoras 1 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem constituir-se sob a forma de sociedades anónimas de responsabilidade limitada e satisfazer os seguintesrequisitos: a) Ter sede em território nacional; b) Ter...

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