Decreto-Lei n.º 375/86, de 06 de Novembro de 1986

Decreto-Lei n.º 375/86 de 6 de Novembro Considerando a necessidade de aligeirar as estruturas actualmente existentes mediante a fusão de unidades orgânicas dentro de uma maior homogeneidade no agrupamento das respectivas actividades; Considerando que as acções que têm vindo a ser desenvolvidas pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária no domínio da estruturação fundiária e do ordenamento rural devem ser cometidas à Direcção-Geral de Hidráulica e EngenhariaAgrícola; Considerando que a este organismo deve ser atribuída personalidade jurídica, além de autonomia administrativa e financeira, que já constituíam seu atributo, por passar a intervir em questões contenciosas que resultam da sua actividade, designadamente no que respeita à constituição de reserva de terras e ao emparcelamento rural, as quais exigem celeridade, que, por vezes, não é compatível com a tramitação burocrática normal dos serviços; Considerando ainda que se impõe racionalizar e adequar a estrutura orgânica da Direcção-Geral e do seu quadro de pessoal a critérios de eficácia e de plenarendibilidade: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º A Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, abreviadamente designada por DGHEA, a que se refere a alínea c) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro, é um organismo dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, com funções de concepção, coordenação e apoio, que tem como objectivos promover os estudos e as operações necessários à estruturação fundiária e ao redimensionamento de explorações, coordenar a gestão ou administrar o património rústico estatal não adstrito a outros organismos, assegurar o levantamento a nível nacional das necessidades em aproveitamentos hidroagrícolas e infra-estruturas conexas e a elaboração dos respectivos projectos, prestar apoio e orientação no domínio da mecanização agrícola, lançar infra-estruturas e projectos de electrificação rurais e executar trabalhos de topografia e de cartografia agrícola necessários às suas actividades, objectivos estes subordinados ao fim último do desenvolvimento regional.

Art. 2.º São atribuições da DGHEA, além das estabelecidas em lei especial, designadamente na Lei n.º 2116, de 14 de Agosto de 1962, na Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, no Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 233/85, de 4 de Julho: a) Estabelecer o plano nacional de aproveitamentos hidroagrícolas, em colaboração com os órgãos competentes da gestão dos recursos hídricos nacionais, promover a elaboração dos respectivos projectos e a sua integração no planeamento geral dos recursos e aproveitamentos hidráulicos e apoiar as acções conducentes ao aumento da área regada nacional; b) Propor as medidas e meios necessários à adaptação das estruturas agrárias e do ordenamento rural ao melhor aproveitamento dos factores de produção e coordenar as operações de estruturação fundiária e de redimensionamento das explorações agrícolas; c) Colaborar na realização dos estudos prévios e dos planos gerais de aproveitamentos de hidráulica agrícola, bem como participar na elaboração dos grandes projectos hidráulicos de fins múltiplos, na parte que respeita à agricultura; d) Promover a adjudicação das obras de regadio, drenagem, defesa e enxugo, coordenar e controlar a acção dos organismos estatais, cooperativos ou privados intervenientes nos respectivos projectos, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos de gestão dos recursos hídricos nacionais; e) Apoiar as direcções regionais de agricultura na execução e exploração dos projectos de regadio e avaliar, sempre que a sua dimensão o justifique, a produção nas áreas regadas; f) Apoiar e promover o estudo dos projectos de drenagem e defesa em áreas agrícolasnecessitadas; g) Proceder ao controle, verificação e homologação do equipamento mecânico agrícola comercializado, apoiando ou promovendo os estudos e definindo as medidas que garantam o mais adequado apetrechamento mecânico da agricultura e o uso de métodos de organização racional do trabalho; h) Apoiar e promover o estudo e a definição dos modelos mais adequados ao equipamento da empresa agrícola no domínio das construções e da eletrificação rural e apoiar a sua execução.

CAPÍTULO II Órgãos, serviços e suas competências SECÇÃO I Órgãos Art. 3.º São órgãos da DGHEA: a) O director-geral; b) O conselho administrativo.

Art. 4.º - 1 - O director-geral é o órgão que dirige, coordena e superintende na actividade global da DGHEA e assegura a sua representação junto de outros organismos e entidades nacionais ou estrangeiras.

2 - O director-geral é coadjuvado, no exercício das suas funções, por dois subdirectores-gerais, um dos quais, a designar por despacho ministerial, o substituirá nas suas faltas, ausências e impedimentos.

Art. 5.º - 1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e é constituído pelos seguintes membros: a) O director-geral, que presidirá; b) Os subdirectores-gerais; c) O director de serviços de administração; d) Um director de serviços, a designar anualmente por despacho ministerial, sob proposta do conselho administrativo.

2 - Servirá de secretário o chefe da Repartição de Administração Financeira.

Art. 6.º - 1 - Ao conselho administrativo compete: a) Promover a organização dos orçamentos ordinários e suplementares da DGHEA; b) Administrar as cotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização das despesas, dos termos legais; c) Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito nos cofres do Tesouro; d) Adjudicar e contratar estudos, obras e trabalhos, serviços, fornecimento de material, de equipamento e tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços, até aos limites estabelecidos pela lei; e) Autorizar os actos de administração relativos ao património privativo da DGHEA, incluindo a aquisição, alienação, expropriação, troca, cedência, aluguer, arrendamento e comodato dos respectivos bens ou direitos a eles inerentes, necessários ao desempenho das suas atribuições; f) Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados e doações, quando livres de encargos, ou emitir parecer, quando dependa de autorização superior; g) Aprovar, até 20 de Dezembro de cada ano, os orçamentos das associações debeneficiários; h) Autorizar a venda de produtos das unidades de exploração agrária que constituam receita da DGHEA; i) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que no âmbito das suas atribuições lhe seja submetido pelo presidente; j) Prestar anualmente contas da sua gerência ao Tribunal de Contas.

2 - O presidente é o órgão executivo do conselho, competindo-lhe: a) Representar a Direcção-Geral em quaisquer actos ou contratos em que tenha de intervir; b) Submeter à apreciação e aprovação superior as propostas de ordem financeira que dela careçam; c) Submeter à apreciação do conselho todos os assuntos que entenda conveniente e propor as medidas que julgue de interesse para o organismo; d) Convocar e dirigir as reuniões do conselho.

3 - O conselho administrativo pode delegar no presidente os poderes consignados nas alíneas b) e d) do n.º 1 do presente artigo, fixando-lhe os respectivoslimites.

4 - O conselho administrativo poderá ainda delegar em qualquer dos seus membros e dirigentes dos serviços algumas das suas competências para autorizar a realização de despesas, fixando-lhes os respectivos limites.

5 - O conselho administrativo só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros, incluindo o presidente ou seu substituto.

6 - As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

7 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se houverem feito exarar na acta a sua discordância.

8 - O conselho administrativo obriga-se mediante a assinatura de dois dos seus membros, sendo um deles o presidente ou seu substituto.

9 - Das reuniões do conselho administrativo serão lavradas actas.

10 - O conselho administrativo estabelecerá as normas internas do seu funcionamento.

SECÇÃO II Serviços Art. 7.º A DGHEA dispõe dos seguintes serviços: A) Serviços de apoio técnico e administrativo: a) Gabinete de Planeamento; b) Direcção de Serviços de Administração; c) Divisão de Apoio jurídico; d) Divisão de Organização e Informática; B) Serviços operativos: a) Direcção de Serviços de Estruturação Fundiária e Topografia; b) Direcção de Serviços de Estudos e Gestão de Projectos; c) Direcção de Serviços de Hidráulica Agrícola; d) Direcção de Serviços de Mecanização Agrária; e) Direcção de Serviços de Construção e Infra-Estruturas Rurais.

SUBSECÇÃO I Serviços de apoio técnico e administrativo Art. 8.º O Gabinete de Planeamento tem como objectivos a programação e controle da execução das actividades da DGHEA, a análise de projectos, assegurar o serviço de documentação e estatística, bem como as actividades de formação técnico-profissional especializada, e colaborar com outros organismos nos contactos com as instituições internacionais ligadas à cooperação técnica e ao financiamento de projectos do âmbito da DGHEA.

Art. 9.º O Gabinete de Planeamento é dirigido por um director de serviços e compreende as seguintes divisões: a) Divisão de Programação e Controle; b) Divisão de Análise de Projectos; c) Divisão de Documentação e Estatística.

Art. 10.º À Divisão de Programação e Controle compete: a) Promover e coordenar a preparação dos planos anuais e plurianuais de actividades da DGHEA com base nas linhas de orientação superiormente definidas e numa óptica de gestão por objectivos, bem como assegurar a elaboração do respectivo relatório anual de execução; b) Preparar e coordenar os programas e projectos inseridos em planos anuais e plurianuais de actividades e assegurar a sua apresentação...

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