Decreto-Lei n.º 494/85, de 26 de Novembro de 1985

Decreto-Lei n.º 494/85 de 26 de Novembro O objectivo da formação de oficiais da marinha mercante de modo a que, em número e qualidade, correspondam às necessidades do sector tem vindo a ser assumido, e assim terá de continuar a ser, mediante a consideração de toda a problemática envolvente que o caracteriza, pelo que, atenta a situação conjuntural, se impõe clarificar dúvidas existentes e definir acções pragmáticas capazes de obviar aos vectores de perturbação que, em tempo de crise, tendem a emergir ou a assumir maior acuidade.

Nesta conformidade, atento, nomeadamente, o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da Constituição, convém adoptar medidas especiais que conduzam à promoção profissional de todos os praticantes à categoria de oficial de 3.' classe, para o que se torna indispensável proporcionar-lhes o complemento da sua formação teórica através da experiência e de conhecimentos práticos a adquirir em estágios a bordo.

Sendo certo que, como se acaba de referir, a formação prática pós-escolar é indispensável, a qual, sendo do interesse dos que têm necessidade de se preparar para a vida profissional do mar, o é igualmente para os armadores e para a própria comunidade, importa facilitar o estágio dos praticantes a bordo de navios com características e capacidades para o efeito, em condições que possam viabilizar a obtenção da formação necessária.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Entende-se por estagiário o praticante que, nos termos do presente diploma, tirocine com vista à obtenção das condições legalmente exigidas para acesso à categoria de oficial de 3.' classe.

Art. 2.º - 1 - Os armadores obrigam-se a embarcar, extralotação, a bordo dos navios de que sejam proprietários ou em navios afretados em casco nu: a) De um a três estagiários de pilotagem, de comissariado e de radiotécnica, quando os navios disponham de arqueação bruta superior a 4000 t, de acordo com as respectivas condições mínimas de alojamento; b) De um a três estagiários de máquinas, quando os navios sejam dotados de aparelho...

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