Decreto-Lei n.º 487/85, de 22 de Novembro de 1985

Decreto-Lei n.º 487/85 de 22 de Novembro A Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, estabelece no artigo 3.º que o Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos a prazo superior a um ano até o montante de 280,059 milhões de contos.

O presente decreto-lei vem estabelecer as condições regulamentares em que é emitido um empréstimo interno até ao montante de 153,2538 milhões de contos para fazer face ao défice do Orçamento do Estado.

Assim: No uso da autorização concedida pelo n.º 1 e pela alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro: O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O empréstimo interno amortizável autorizado pela alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, corresponderá a obrigações do valor nominal de 100000$00 cada uma, até à quantia máxima de 153,2538 milhões de contos, e o seu produto destina-se a fazer face ao défice do Orçamento do Estado.

Art. 2.º Para efeito de determinação do montante a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 275/85, de 18 de Julho, considera-se como não colocada, ao abrigo desse decreto-lei, a quantia fixada no artigo anterior.

Art. 3.º A representação das obrigações deste empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será feita exclusivamente em certificados de dívida inscrita representativos de qualquer quantidade de obrigações.

Art. 4.º - 1 - O empréstimo vencerá anualmente juros à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período anual de contagem de juro.

2 - O vencimento dos primeiros juros terá lugar em 1 de Maio de 1986.

Art. 5.º A amortização do empréstimo será feita ao par, por sorteio, em 10 anuidades iguais, e a primeira amortização terá lugar em 1 de Maio de 1991.

Art. 6.º Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral...

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