Decreto-Lei n.º 475/85, de 12 de Novembro de 1985

Decreto-Lei n.º 475/85 de 12 de Novembro Considerando que importa disciplinar melhor a importação de veículos automóveis por parte dos emigrantes portugueses; Considerando que os benefícios a conceder não devem ser restringidos no caso de regresso definitivo; Considerando os problemas levantados nas reuniões efectuadas no âmbito do Conselho das Comunidades Portuguesas: No uso da autorização conferida pela alínea d) do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro: O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Todo o indivíduo maior, titular de carta de condução, emigrante nos termos do artigo 3.º do presente diploma poderá beneficiar, aquando do seu regresso definitivo ao País, relativamente a um veículo automóvel já a ele pertencente ou que venha a adquirir, de uma redução de direitos, calculada pela pauta mínima, em conformidade com o quadro seguinte: (ver documento original) 2 - A redução constante da coluna A do quadro do número anterior incidirá sobre veículos automóveis pertencentes a emigrantes antes da data da importaçãodefinitiva.

3 - A redução constante da coluna B incidirá sobre os veículos novos adquiridos no mercado nacional às empresas comercializadoras das respectivas marcas, independentemente do país em que o emigrante haja estadoradicado.

4 - O veículo a importar por um emigrante com mais de 10 anos de trabalho no estrangeiro poderá beneficiar da isenção total dos direitos aduaneiros e das imposições referidas no artigo 4.º deste decreto-lei, no caso de esse veículo ter mais de 5 anos.

Art. 2.º - 1 - Para beneficiar das reduções previstas no artigo anterior, o interessado deverá produzir prova da sua qualidade de emigrante através de documento emitido pela Secretaria de Estado da Emigração, do qual conste o número de anos completos de trabalho de emigrante no estrangeiro e a data do regresso definitivo.

2 - O pedido de importação definitiva do veículo deverá ser apresentado nas alfândegas dentro do prazo improrrogável de 180 dias, contados a partir da data referida no número anterior.

3 - O despacho aduaneiro do veículo ficará sempre condicionado à apresentação do boletim do registo de importação, a emitir pela entidade competente.

Art. 3.º - 1 - Considera-se emigrante para efeitos da aplicação do presente decreto-lei qualquer indivíduo de nacionalidade portuguesa ou que, conservando ou não esta, haja adquirido outra e que comprove, por meio do...

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