Decreto-Lei n.º 474/85, de 11 de Novembro de 1985

Decreto-Lei n.º 474/85 de 11 de Novembro 1. Os critérios de classificação dos contribuintes da contribuição industrial pelos vários grupos encontram-se estabelecidos nos artigos 7.º e seguintes do Código da Contribuição Industrial.

Esta classificação dos contribuintes tem sido criticada quer pela inalterabilidade de alguns indicadores monetários (o do capital social e o do rendimento colectável que determinam a inclusão no grupo A) quer por lhe faltar o indicador económico mais apto a exprimir a dimensão das unidades económicas - o chamado 'volume de negócios' -, de onde se pode afirmar que os critérios existentes se têm revelado 'desajustados dos próprios objectivos do legislador de fazer corresponder' a distribuição dos contribuintes 'à diferente dimensão económica das empresas e respectivas estruturas administrativas e contabilísticas'.

Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 137/78, de 12 de Junho, aditou ao Código da Contribuição Industrial o artigo 163.º-B, obrigando todas as sociedades legalmente constituídas, ainda que pertencentes ao grupo B, a possuir contabilidade regularmente organizada, o que alargou consideravelmente o número de contribuintes do grupo B obrigados pelo fisco a ter contabilidade.

Tem sido objecto de crítica o facto de a essa obrigação não corresponder qualquer contrapartida quanto à aceitação dessa contabilidade como válida para a determinação do lucro tributável, ou seja, para a tributação pelo lucro realefectivo.

  1. Com o presente diploma visa-se a revisão das disposições referentes à classificação dos contribuintes pelos vários grupos, tendo em vista, em primeiro lugar, aumentar o número de empresas que são tributadas com base em lucros reais efectivos e, desse modo, prosseguir o objectivo constitucional de tributação das empresas com base nos seus rendimentos reais (artigo 107.º, n.º 2, da Constituição).

Por outro lado, importa ter presente, como objectivo a prazo, a introdução de um imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, devendo quanto a estas dar-se os passos necessários que facilitem essa introdução.

Assim: Usando da autorização legislativa concedida pela alínea a) do artigo 22.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro: O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 7.º, 12.º, 12.º-A, 48.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 63.º, 66.º, 68.º, 70.º, 71.º, 72.º, 78.º, 85.º, 91.º, 100.º, 101.º, 113.º, 114.º, 115.º, 133.º, 144.º, 147.º, e 163.º-B do Código da Contribuição Industrial passam a ter a seguinte redacção: Art. 7.º São tributados pelo grupo A: a) As sociedades comerciais, ainda que irregularmente constituídas, ou civis sob forma comercial; b) As empresas públicas; c) As cooperativas; d) Os contribuintes que estiverem nas condições previstas nos artigos 3.º e 5.º; e) Os contribuintes não mencionados nas alíneas anteriores que possuam contabilidade regularmente organizada e aqueles em que, na média dos últimos 3 anos, o volume de negócios seja igual ou superior a 30000000$00.

§ único. O valor referido na alínea e) é o que acabar por ser considerado na determinação do lucro tributável, podendo o limite aí fixado ser alterado mediante portaria do Ministro das Finanças e do Plano.

Art. 12.º São tributados pelo grupo C os contribuintes que, no conjunto das suas actividades, preencham todas estas condições: a) Na média dos últimos 3 anos, o volume de negócios seja inferior a 10000000$00; b) ............................................................................

  1. ............................................................................

  2. ............................................................................

    § único. O valor referido na alínea a) é o que acabar por ser considerado na determinação do lucro tributável, podendo o limite aí fixado ser alterado mediante portaria do Ministro das Finanças e do Plano.

    Art. 12.º-A ...............................................................

    § 1.º No prazo de 8 dias a contar da fixação definitiva do lucro tributável do último ano, a repartição de finanças notificará da sua inclusão no grupo A ou B, conforme o caso, os contribuintes referidos na alínea e) do artigo 7.º e aqueles cujo volume de negócios para efeitos de tributação pelo grupo C seja, na média dos últimos 3 anos, igual ou superior ao valor indicado na alínea a) do artigo 12.º mas não atinja o montante referido na alínea e) do artigo 7.º § 2.º Se, posteriormente, em 3 anos consecutivos o volume de negócios dos contribuintes dos grupos A ou B for inferior aos limites que determinaram a sua passagem a um desses grupos, conforme o caso, poderão os mesmos contribuintes requerer a sua inclusão no grupo a que devam pertencer, segundo o disposto nos artigos 11.º e 12.º Art. 48.º .................................................................

    § 1.º A assinatura e a rubrica do técnico de contas poderão, porém, ser substituídas pelas do responsável pela...

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