Decreto-Lei n.º 459/85, de 04 de Novembro de 1985

Decreto-Lei n.º 459/85 de 4 de Novembro A representação de Portugal junto das Comunidades Europeias tem sido assegurada por uma missão diplomática cujos quadros tiveram importante papel no decurso das negociações de adesão.

Segundo o exemplo dos actuais Estados membros, haverá que modificar o estatuto diplomático e legal daquela missão por forma a adequá-la às complexas tarefas em que se traduzirá a integração de Portugal nas ComunidadesEuropeias.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É criada a Representação Permanente de Portugal junto das Comunidades Europeias em Bruxelas, na dependência do Ministério dos NegóciosEstrangeiros.

Art. 2.º Compete à Representação Permanente assegurar a defesa dos interesses do Estado Português junto de todas as instituições das ComunidadesEuropeias.

Art. 3.º - 1 - A Representação Permanente será chefiada pelo representante permanente de Portugal junto das Comunidades Europeias, que terá a categoria de embaixador.

2 - A nomeação do representante permanente será feita por decreto.

3 - O representante permanente será directamente coadjuvado por um representante permanente-adjunto, com a categoria de ministro plenipotenciário de 1.' classe ou de 2.' classe.

4 - Compete ao representante permanente-adjunto, para além das competências delegadas pelo representante permanente, substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Art. 4.º - 1 - A Representação Permanente é integrada pelo pessoal constante do mapa anexo ao presente diploma.

2 - São aplicáveis à Representação Permanente as disposições legais que regulam o funcionamento das missões diplomáticas portuguesas no estrangeiro.

Art. 5.º - 1 - Os funcionários do quadro diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros designados para integrar a Representação Permanente serão colocados em comissão de serviço, abrindo vaga no quadro do Ministério.

2 - Quando cessar a comissão, os funcionários regressarão ao exercício das suas funções no quadro a que pertencerem e, se não houver vaga, aguardarão como supranumerários, mas com a totalidade dos direitos e deveres do cargo que lhes competir, a abertura da primeira vaga da sua categoria, na qual serão imediatamenteprovidos.

Art. 6.º - 1 - Os funcionários dos diferentes ministérios e do Banco de Portugal que vierem a integrar a Representação Permanente são propostos pelos respectivos membros do Governo e requisitados aos respectivos serviços por...

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