Decreto-Lei n.º 371/78, de 30 de Novembro de 1978

Decreto-Lei n.º 371/78 de 30 de Novembro As emissões de acções e obrigações constituem, para as entidades emitentes, formas de financiamento que importa incentivar, diminuindo a pressão sobre o recurso ao crédito junto das respectivas instituições, permitindo o melhor dimensionamento dos capitais próprios das empresas e criando para o público investidor maiores possibilidades de escolha nas opções de investimento.

Quando essas emissões, porém, se destinam a ser colocadas no público, forçoso se torna que, por parte das entidades oficiais, se verifique uma intervenção activa no sentido de serem defendidos determinados interesses desse mesmo público, com vista a garantir, tanto quanto possível, a clareza e a bondade do investimento.

São essas as intenções fundamentais do presente diploma, que pretende, por um lado, facilitar, libertando-as de peias burocráticas, as emissões para subscrição particular, e, por outro, disciplinar melhor as emissões para o público, estatuir quanto a elas os devidos cuidados na apreciação pelas entidades competentes em termos de mercado financeiro e regulamentar o processo administrativo de obtenção de autorizações.

Para além das emissões, o diploma será aplicável às ofertas públicas de compra, venda ou troca de valores mobiliários e será completado pelas portarias regulamentares nele previstas.

Aproveita-se a oportunidade para rever e substituir, em conformidade com os princípios expostos, a legislação vigente na matéria.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Dependem de autorização do Ministro das Finanças e do Plano, quando realizadas por qualquer entidade em território nacional: a) As emissões de acções destinadas a subscrição pública; b) As emissões de obrigações; c) As ofertas públicas de compra, venda ou troca de valores mobiliários.

2 - Dependem igualmente de autorização do Ministro das Finanças e do Plano as emissões de acções ou obrigações efectuadas no estrangeiro por sociedades com sede no continente e ilhas adjacentes, sem prejuízo de outras formalidades prescritas nalei.

3 - A autorização a que se refere o n.º 1 será dispensada quanto às ofertas públicas realizadas através das bolsas de valores, que obedecerão às respectivas normas legaisespecíficas.

Art. 2.º - 1 - Considera-se que a subscrição é particular quando os valores se destinam exclusivamente a ser subscritos por um número predeterminado de pessoas singulares...

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