Decreto-Lei n.º 350/78, de 21 de Novembro de 1978

Decreto-Lei n.º 350/78 de 21 de Novembro Por resolução do Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1976, foi determinado que o Ministério Público requeresse a falência da Messa - Máquinas de Escrever, S. A. R. L., e tomaram-se medidas visando não só o prosseguimento da laboração da empresa como também a sua reconversão.

Por sua vez, a resolução do Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 1976, que aprovou o plano de actividades da empresa para o período subsequente à declaração de falência, determinou, na alínea c) do seu n.º 2, que competia ao Estado suportar as responsabilidades assumidas e não satisfeitas referentes ao período decorrente entre a data da declaração de falência e a daquela resolução, distribuindo tal encargo, em dados termos, pelo Ministério da Indústria e Tecnologia e pelo Ministério das Finanças e do Plano.

O despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia de 25 de Julho de 1978, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 185, de 12 de Agosto de 1978, veio, finalmente, tomar medidas para solucionar a situação da Messa - Máquinas de Escrever, S. A. R. L., determinando a 'futura constituição de uma sociedade de economia mista, com um capital de 100000 contos', dos quais 40000 contos seriam subscritos por investidores privados, outros 40000 contos pelo Estado e os restantes 20000 contos pelos trabalhadores da empresa.

Mais se determinou, então, que fosse requerida ao juiz da falência a reserva da totalidade dos bens e direitos da massa falida da Messa, sendo tais bens e direitos administrados provisoriamente e até à constituição da nova sociedade e correspondente afectação dos bens pelo Ministro da Indústria e Tecnologia, através de uma comissão administrativa constituída nos termos do n.º 11 do citado despacho.

Por outro lado, e de acordo com o protocolo de acordo celebrado em 4 de Agosto de 1978 entre o Estado, investidores privados e os trabalhadores da Messa, as despesas de mão-de-obra que houvessem de fazer-se até início da actividade da sociedade a...

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