Decreto-Lei n.º 322/78, de 08 de Novembro de 1978

Decreto-Lei n.º 322/78 de 8 de Novembro 1 - Considerando a decisão do Governo de atribuir, a partir de 1 de Janeiro de 1978, novos vencimentos aos funcionários e agentes do Estado; 2 - Considerando que a defesa do prestígio das forças de segurança, enquanto participantes na garantia da ordem pública e da liberdade democrática, e o desenvolvimento das acções de confiança, respeito e cooperação entre os seus agentes e o público importa, entre outros objectivos, a consecução de uma remuneração compatível com as responsabilidades e os riscos decorrentes do exercício das suas funções; 3 - Atendendo a que as remunerações das forças de segurança sempre seguiram o critério adoptado nas forças armadas: Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos oficiais em serviço na Guarda Nacional Republicana (GNR) e Guarda Fiscal (GF) são dos quantitativos fixados para os oficiais das forças armadas.

2 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos sargentos da GNR e GF são dos quantitativos fixados para os sargentos das forças armadas.

3 - Os vencimentos base a abonar mensalmente às praças da GNR e GF, independentemente do tempo de serviço prestado, passam a ser os seguintes: Cabo ... 8100$00 Soldado ... 7900$00 Soldado provisório ... 6800$00 Art. 2.º - 1 - O disposto no artigo anterior produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1978.

2 - Os abonos correspondentes aos efeitos rectroactivos do presente diploma poderão ser pagos em prestações até ao final do ano em curso, mediante regras a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração Interna.

Art. 3.º - 1 - Os militares do activo e reserva da GNR e GF na efectividade de serviço, com a excepção definida no número seguinte, percebem um suplemento por comissão de serviço militar de quantitativo mensal correspondente às seguintes percentagens, arredondadas para a centena de escudos superior, dos vencimentos base de capitão, no caso das alíneas a), b) e c), e de primeiro-sargento, nos respectivoscasos: ... Percentagens a) Oficiais generais e coronéis ... 20 b) Outros oficiais superiores e capitães ... 13 c) Outros oficiais ... 10 d) Sargentos-mores e sargentos-chefes ... 15 e) Outros sargentos e cabos ... 10 f) Praças ... 5 2 - Não são abrangidos pelo disposto no número anterior os soldados provisórios.

3 - O suplemento por comissão de serviço militar...

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