Decreto-Lei n.º 318/78, de 04 de Novembro de 1978

Decreto-Lei n.º 318/78 de 4 de Novembro Considerando a necessidade de instituir na Força Aérea uma escola com características adequadas à formação e qualificação dos quadros superiores da hierarquia militar deste ramo das forças armadas; Considerando que o rendimento e a evolução dos cursos que do antecedente se vêm realizando com a finalidade essencial de preparar oficiais generais e oficiais superiores da Força Aérea podem ser grandemente melhorados com a concentração destes cursos num único estabelecimento subordinado à mesma direcção; Considerando que a concentração do curso superior de guerra aérea e curso geral de guerra aérea numa mesma escola dá também lugar a um melhor aproveitamento de pessoal e de infra-estruturas: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É criado o Instituto de Altos Estudos da Força Aérea (IAEFA), na dependência directa do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA).

Missão Art. 2.º - 1 - O Instituto de Altos Estudos da Força Aérea tem por missão essencial: a) Ministrar conhecimentos relativos à preparação e condução da guerra e outros, necessários ao desempenho das funções inerentes à categoria de oficial general da ForçaAérea; b) Preparar oficiais para o exercício das funções de oficial superior, nomeadamente no comando de unidades, nas direcções de serviços e nos estados-maiores.

2 - Para além da missão referida no número anterior, podem ser cometidas ao instituto de Altos Estudos da Força Aérea pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea outras missões de natureza complementar ou adicional, nomeadamente: a) Realização de cursos ou estágios com vista a ampliar a cultura dos oficiais nos domínios das doutrinas e técnicas militares e dos conhecimentos que se liguem ao condicionalismo social que integra as instituições militares; b) Colaboração com o Estado-Maior da Força Aérea em estudos de organização, regulamentação e doutrina de emprego.

Art. 3.º - 1 - Para cumprimento da missão referida no n.º 1 do artigo 2.º, o Instituto de Altos Estudos da Força Aérea realiza os seguintes cursos: a) Curso superior de guerra aérea (CSGA), que substitui, para todos os efeitos, o curso indicado no Estatuto do Oficial da Força Aérea (EOFAP) com a designação de curso de altos comandos e constitui condição especial de promoção a oficial general; b) Curso geral de guerra aérea (CGGA), que constitui condição especial de promoção a oficial superior.

2 - Os cursos, estágios e acções referidas no n.º 2 do artigo 2.º são instituídos ou determinados por diploma do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Dos cursos Art. 4.º - 1 - O curso superior de guerra aérea e o curso geral de guerra aérea são frequentados pelos oficiais nomeados pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, nos termos do EOFAP.

2 - Os cursos referidos no número anterior podem, ainda, ser frequentados por oficiais do Exército e da Armada ou de forças armadas estrangeiras, mediante autorização do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Art. 5.º - 1 - O ensino nos cursos de guerra aérea visa a obtenção de unidade de doutrina e flexibilidade...

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