Decreto-Lei n.º 474/77, de 12 de Novembro de 1977

Decreto-Lei n.º 474/77 de 12 de Novembro O Decreto-Lei n.º 273-B/75 veio solucionar a questão da revisão dos preços das empreitadas e fornecimentos de obras públicas. O presente diploma tem idênticos objectivos no que se refere a empreitadas e subempreitadas de obras particulares e fornecimentos, problema que se tem vindo a agravar, como consequência de sucessivos aumentos de custos das matérias-primas e da mão-de-obra.

É que, existindo embora a possibilidade legal oferecida pelo artigo 437.º do Código Civil para as partes modificarem contratos segundo juízos de equidade, quando se verifiquem alterações anormais das circunstâncias, a verdade é que esta via não se tem revelado suficiente para a solução do problema em causa.

Para obviar a esta situação, vai-se proceder de imediato a um estudo de um caderno de encargos tipo e contrato tipo para obras particulares, por forma a permitir uma relação mais fácil entre as partes contratantes.

Contudo, julga-se necessário estabelecer agora um dispositivo que permita corrigir com rapidez as situações anormais que se estão a verificar.

Com este dispositivo não se visa limitar a liberdade de contratação entre as partes, mas somente a criação de um instrumento moralizador que contemple esta matéria.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º A revisão dos preços das empreitadas, subempreitadas e fornecimentos de equipamento para incorporação em obras de construção civil particulares objecto de contrato escrito e adjudicadas a partir da data da entrada em vigor do presente diploma fica sujeita, em função das variações, para mais ou para menos, dos custos de mão-de-obra e dos materiais relativamente aos correspondentes valores em que se baseia o preço acordado, às normas seguintes.

Art. 2.º - 1 - A revisão será efectuada nos termos que foram estipulados em cláusulas insertas nos contratos ou em conformidade com as regras contidas no presente diploma.

2 - Em qualquer dos casos, o empreiteiro, na sua proposta, deverá sempre indicar as condições em que será efectuada a revisão de preços. A não observância deste princípio implica a perda do direito à revisão, sem prejuízo do disposto no artigo 437.º do Código Civil.

3 - A revisão abrangerá os trabalhos não previstos no âmbito do contrato, desde que a sua realização tenha resultado de contrato escrito adicional ou de alterações impostas ou aprovadas por escrito pelo dono da obra.

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